26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERINALVA DA SILVA MOURA POLETO
Advogado
ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS (OAB 48166/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016257-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERINALVA DA SILVA MOURA POLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada perícia médica juntada aos autos em 18/09/2024 (ID 2148545295). Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (ID 2158616124), recusada pela parte autora (ID 2159862698). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica.
Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade TOTAL, TEMPORÁRIA E OMNIPROFISSIONAL, com vigência de 12 (doze) meses para o auxílio por incapacidade temporária, e fixou a DII em 10/11/2023.
De outro turno, também considero preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, tendo em vista as peculiaridades dos autos diante da natureza de segurado especial da parte autora. Em relação à comprovação do exercício da atividade rural, ressalto que há exigência de início de prova material, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmulas 27/TRF1 e 149/STJ. Destaco, ainda, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34/TNU).
No caso concreto, existe início razoável de prova material, sendo de se destacar o seguintes documentos constantes dos autos: comprovante de residência (ID 2082918182); certidão de casamento, em que consta a profissão de lavradores (ID 2082994154); contrato de parceria agrícola (IDs 2082994163 e 2083023160); e notas fiscais (IDs 2082994165, 2082994166, 2082994171, 2082994186, 2082994187, 2082994193, 2083023146, 2083023148, 2083023153, 2083023167,e 2083023156).
Ademais, verifica-se que no CNIS (ID 2082956189) da parte autora não constam vínculos empregatícios urbanos. Presente, portanto, o início de prova material a que alude a lei, prova esta que foi regularmente complementada pela prova oral produzida na audiência de 27/11/2025. A autora relatou diagnóstico de fibromialgia, hérnia de disco, tendinopatia e artrose no joelho. Informou que sempre trabalhou na roça juntamente com o esposo, mas que, em razão das doenças, passou a ter dificuldades para exercer as atividades.
Atualmente reside em Capão das Negas, em Planaltina/GO. Declarou que ela e o marido são produtores rurais, cultivando tomate, cebola e melancia. No momento, o esposo trabalha sozinho na lavoura, e a autora auxilia apenas eventualmente, em tarefas mais leves. Na sequência, foi ouvida a testemunha Sr. Josemar Xavier de Medeiros, que afirmou conhecer a autora desde 2012, quando ela e sua família arrendaram parte de sua propriedade, situada na Fazenda Principado, em Planaltina/GO, onde funcionava uma granja de suínos.
Referiu que a autora e o marido sempre trabalharam na roça como produtores de hortaliças, sendo que a autora realizava principalmente atividades de colheita e lavagem dos alimentos. Informou que a família permaneceu na propriedade até 2024, quando adquiriu outra chácara no mesmo município. Disse ter visitado a nova propriedade em duas ocasiões, a última há aproximadamente seis meses, constatando cultivo de tomates e melancias no local.
Este o quadro probatório, tenho ser devida a aposentadoria por invalidez à autora, com DIB na DER – 10/11/2023 (NB 6465355446). Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 12 (doze) meses a contar de 18/09/2024, ou seja, até 18/09/2025. O prazo previsto pelo expert, considerando os prazos processuais, suprimiria da segurada a oportunidade de requerer a prorrogação do benefício com a antecedência exigida pelo INSS.
Portanto a DCB deve ser fixada em 60 dias a contar da intimação da sentença. Ressalta-se que este é também o entendimento da 2ª Turma Recursal da SJDF em casos similares (2a TRSJDF RI 0032677-73.2018.4.01.3400, Rel. Juiz Federal David Pardo, julgado em 25.3.2020). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora, com DIP na presente data e DCB em 60 dias a contar da intimação da sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DER – /11/2023 (NB 6465355446), descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS – corrigidos pela aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido.
Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERINALVA DA SILVA MOURA POLETO
Advogado
ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS (OAB 48166/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016257-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERINALVA DA SILVA MOURA POLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/11/2025, às 14:20h, na sala de audiências da 26ª Vara. Por ocasião da intimação, deverá a parte autora ser esclarecida de que poderá trazer até 3 (três) testemunhas dos fatos alegados na inicial. Intimem-se com urgência. BRASÍLIA, data da assinatura.
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERINALVA DA SILVA MOURA POLETO
Advogado
ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS (OAB 48166/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016257-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERINALVA DA SILVA MOURA POLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERINALVA DA SILVA MOURA POLETOADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - (OAB: DF48166) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ERINALVA DA SILVA MOURA POLETO
Advogado
ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS (OAB 48166/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: [email protected] Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1016257-63.2024.4.01.3400 AUTOR: ERINALVA DA SILVA MOURA POLETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência Tendo em vista o conteúdo fático da demanda, consubstanciado na alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, verifica-se a necessidade de designação de audiência de conciliação/instrução para fins de esclarecimento dos fatos. À secretaria para que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento oportunidade em que a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos que possam comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme alegado em sua petição inicial, bem como apresentar testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido até 05 (cinco) dias antes da data da audiência (Lei 9.099/95, artigos 33 e 34, § 1º).
Como é cediço, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91).
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente.