Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A
- Advogado
- DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 56543/MG)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1016342-83.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Sentença (tipo
C) Consta nos autos que o autor protocolou pedido de desistência antes da citação da parte ré, ou seja, antes da formação da relação processual. Embora posteriormente tenha havido a prolação de decisão judicial e a apresentação de outros pedidos de desistência, bem como a juntada de contestação pela parte contrária, o primeiro pedido de desistência, apresentado antes da citação, é plenamente válido e eficaz, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a desistência independe de anuência do réu quando ainda não aperfeiçoada a relação processual.
Assim, reconheço a validade do pedido inicial de desistência e, por conseguinte, revogo os atos decisórios posteriores àquele requerimento, por perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado antes da citação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
