Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1016344-53.2024.4.01.4100 AUTOR: JAINE RODRIGUES DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável analogicamente. Do interesse de agir No ponto, pondero que, ao contrário do que afirma a CEF, o pagamento administrativo não afasta o necessário interesse de agir quando, como sucede no caso concreto, se pleiteia exatamente a complementação da indenização, ou seja, na hipótese em que alega eventual pagamento a menor diante da extensão da invalidez.
Assim, afasto a preliminar Do mérito Para que o seguro obrigatório se torne devido à vítima de acidente de trânsito, segundo normatização do Seguro DPVAT (art. 5º da Lei 6.194/74), a indenização por acidente do qual resulte incapacidade ou morte será paga mediante simples prova do sinistro e do dano dele decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Da leitura do caderno processual, em especial do boletim de ocorrência subscrito por autoridade competente, resta provado o sinistro (acidente) e o dano correlato (lesões), de modo que o nexo etiológico foi devidamente demonstrado. Da invalidez A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
De fato, assim prevê da Lei n. 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Assim, a indenização DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas no aludido diploma. Bem de ver, portanto, que: a) em se tratando de invalidez permanente total, o valor da indenização será de 100% do limite máximo previsto; b) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais de modo que o valor da indenização corresponderá ao percentual do segmento corporal com perda anatômica ou funcional sobre o limite máximo previsto; e c) no caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a: 75% para as perdas de repercussão intensa; 50% para as de média repercussão; 25% para as de leve repercussão; 10%, para os casos de sequelas residuais.
Na hipótese, de acordo com o documento de ID 2163061746 (laudo pericial), é possível compreender que as lesões experimentadas pela parte autora, vítima do acidente, lhe impõem, ao menos para efeito do seguro DPVAT, um quadro de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. Cotejando-se o achado pericial com a tabela a que alude o art. 3º da Lei n. 6.194/74 tem-se como valor devido a título de indenização aquele que se obtém através da seguinte operação matemática: R$13.500,00 x 25% x 75% (lesão em punho direito por fratura de rádio distal).
O resultado fica no patamar de R$2.531,25. Dessa maneira, como já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25, não há como reconhecer o direito ao complemento deduzido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Da assistência judiciária gratuita Defiro a gratuidade da justiça. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal