Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO (OAB 36366/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016362-16.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO:
C. D. B. S. D.
I. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FEB REPARO E LOGÍSTICA LTDA (CTS DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATIVA LTDA) contra a UNIÃO objetivando executar título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0807054-46.2014.4.05.8300, impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
O Juízo desta 6ª Vara Federal/SJDF declinou da competência em favor da 3ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. (Id. 62999120) A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento. (Id. 70190059) Determinada a suspensão do feito até o julgamento do AI interposto. (Id. 86119078) A parte exequente requereu desistência do feito. (Id. 330807886) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de algumas medidas executivas, e o parágrafo único, ‘b’, ressalva a hipótese de apresentação de impugnação ou embargos à execução em que se discutem questões de mérito, na qual a desistência se condiciona à concordância do embargante. Quando a condenação em honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes ( REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/10/2021 / AgInt no AREsp n. 1.449.328/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2019). No caso vertente, a exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença sem que houvesse apresentação de impugnação ou embargos à execução.
