Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016370-51.2024.4.01.4100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:A & A TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, entre as parte epigrafadas. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. A parte autora requereu a desistência da presente ação, informando que ocorreram tratativas administrativas.
É o relatório.
Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, de modo que pode ser julgado desde logo, porquanto se trata de homologação de desistência. A procuração outorgada pela parte autora prevê expressamente os poderes especiais para desistir, na forma do artigo 105 do código de processo civil. O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII), bem como que as despesas serão pagas pela parte que desistiu (art. 90).
No presente caso, não houve apresentação de contestação pelo réu, assim, desnecessário seu consentimento (§ 4º do artigo 485 do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de triangulação processual. Custas finais pela parte autora. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquive-se o processo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
