PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016441-53.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UESLEI JOSE PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Reputo prejudicada a análise da preliminar de incompetência do JEF, pois a parte autora apresentou renúncia no id. 2154680161. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, pois, de acordo com o art. 5º-B da Portaria n. 203/2013, ele é o agente responsável pela operacionalização do abatimento. De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, pois, de acordo com o art. 5º-B da Portaria n. 203/2013, há ingerência do Ministério da Saúde na captação e processamento do abatimento objeto desta pretensão, veja-se: Art. 5º B-Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I nome completo; II CPF; III data de nascimento; e IV e-mail. (...) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE." Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco.
É que, na condição de agente financeiro, os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento da pretensão autoral repercutirão e deverão ser suportados, invariavelmente, pela instituição financeira. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação na qual se busca o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% por mês trabalhado no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.
O abatimento de 1% previsto ao profissional médico que financiou seu curso pelo FIES, e que trabalhou no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, foi instituído pela Lei n. 14.024/2020, que inseriu novo inciso na redação do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [destaquei] Este Juízo, em casos semelhantes, vinha julgando improcedente a pretensão, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica para viabilizar a aplicação do abatimento legalmente previsto.
Contudo, em dezembro de 2024, o Ministério da Saúde divulgou a lista de profissionais considerados elegíveis e não elegíveis ao abatimento e, na sequência, publicou o “Guia Fiesmed, 1ª Edição - 2025”, que detalha os parâmetros adotados para o cálculo e a identificação dos profissionais contemplados com o benefício da seguinte maneira: Diante dessa regulamentação, não subsiste mais o argumento de ausência de ato normativo que viabilize a implementação do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
No caso dos autos, a parte autora está na lista dos inelegíveis ao abatimento (id. 2231291116). Esse o cenário, presente o interesse de agir com o prosseguimento desta ação. A parte autora juntou aos autos relatório do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES - id 2153255976) e declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho/RO (id. 2154680204), por meio dos quais comprova vínculo com o SUS durante todas as competências de junho de 2020 a maio de 2022.
Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos normativos para fazer jus ao abatimento de 1% ao mês previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período em que esteve vinculada a estabelecimentos de saúde do SUS no contexto da pandemia de Covid-19. Ressalte-se que o Guia Fiesmed, publicado pelo Ministério da Saúde, não estipula nenhuma exigência normativa quanto a uma carga horária mínima para a efetivação do serviço prestado.
Além disso, a lista divulgada pelo Ministério da Saúde não mencionou os motivos do indeferimento administrativo. Portanto, nos termos dos critérios normativos vigentes e à luz da prova documental constante dos autos, tenho que a parte autora faz jus ao abatimento pleiteado. No tocante ao período abarcado pelo abatimento, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedilef n. 5041919-12.2022.4.04.7000, firmou a seguinte tese jurídica: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)”.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao abatimento por todo o período pleiteado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato FIES, correspondente ao período de junho de 2020 a maio de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo os réus adotar as medidas administrativa indispensáveis à operacionalização do abatimento, comprovando nos autos mediante a apresentação de memória de cálculo.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Com o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente