Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO PEREIRA DA LUZ
- Advogados
- NIVALDO DANTAS DE CARVALHO (OAB 10341/GO), LEONARDO LOURES DANTAS (OAB 32625/DF), NATHALIA LOURES DANTAS (OAB 48427/DF), HENRIQUE MARTINS ELIAS (OAB 53580/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016452-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 e HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O pedido formulado pelo autor fundamenta-se na alegação de que os valores atualmente percebidos são insuficientes para o custeio de suas necessidades básicas, conforme consignado no laudo pericial socioeconômico (ID 2123486291, fls. 15), o qual registra: “O valor recebido não é suficiente para suprir as necessidades, havendo despesas significativas com remédios que não são fornecidos pelo SUS”. Todavia, observa-se que, apesar de relatar elevados gastos mensais, o autor não apresentou qualquer documento que comprove as despesas mencionadas, sejam elas relativas à aquisição de medicamentos, alimentação, contas de consumo (água, energia elétrica, gás), transporte, itens de higiene pessoal ou outras relacionadas à sua manutenção e tratamento de saúde.
Diante disso, converto o feito em diligência e determino que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovação documental das despesas alegadas, juntando aos autos notas fiscais, recibos, contas e quaisquer outros documentos idôneos que estejam em seu poder, de modo a possibilitar a adequada análise de sua real situação socioeconômica.
Intime-se. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
