Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MARIA DE JESUS RODRIGUES DE ALMEIDA, GERALDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE DA CRUZ, ALBANITA CAMELO DE MENEZES, ELIZETE GOMES SANTOS, HONDINA FARIAS MARIANO, IRACI GONCALVES DA COSTA MARINS, JOAO JOSE AROUCHA RIBEIRO, REGINA CELIA DE MOURA PESSOA, SIRLENE FERREIRA DE ALMEIDA THIAGO
- Advogados
- LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 7701/SC)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1016470-06.2024.4.01.4100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIZETE GOMES SANTOS e outros (9) Polo passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO
A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, admitiu o IRDR 77 com a fixação da sua amplitude, nos termos do voto da relatora, sendo delimitadas as questões de direito atinentes à demanda de reparação por vícios construtivos dos imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, determinando inclusive a suspensão de todos os processos pendentes. Assim, observo que há determinação de sobrestamento regional, em razão da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1041440-85.2023.4.01.0000, nos processos que “discute-se saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a determinação alcança estes autos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR n. 77 pelo TRF1 (3ª Seção), nos termos do art. 313, IV, do CPC. À Secretaria, para que sejam adotadas as cautelas de praxe. Com o julgamento definitivo do IRDR n. 77 pelo TRF1 (3ª Seção), dê-se regular prosseguimento ao feito, observando-se a sentença de id. 2224467192. intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
