PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016474-77.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: F. G. D. S. Advogado do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por F. G. D. S., em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DER. Alega, em síntese, que (Id. 1821434166): i) é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, em razão das lides campesinas desempenhadas ao longo da vida; ii) já recebeu benefícios por incapacidade entre os anos de 2012 a 2015; iii) requereu perante o INSS a concessão de novo benefício em 2018 (NB 31/624.921.860-6), o qual restou indeferido sob alegação de não constatação de incapacidade laborativa; iv) permanece incapacitado, desde 2012, por apresentar Transtorno afetivo bipolar – CID F31.
Decisão de Id. 2125831438 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Contestação apresentada em Id. 2127480195, na qual o INSS alegou a necessidade de realização prévia de perícia médica, nos termos das alterações promovidas pela Lei 14.331/2022, apresentando quesitos. Réplica em Id. 2158236079.
É o breve relatório.
DECIDO. No caso em análise, o conjunto probatório formado ab initio indica a necessidade de o feito ser submetido à completa judicialização, com a realização de perícia médica na parte autora, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade. É que, no que toca à incapacidade, não há como aferir se a parte autora se encontra, de fato, incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas cotidianas, mormente diante do indeferimento/cessação do benefício previdenciário pelo INSS.
No caso, este Juízo não possui elementos para, neste momento, afastar a conclusão do INSS quanto à ausência de tal requisito, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Ademais, os laudos apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente, por médico de sua confiança, não são suficientes para infirmar o exame realizado pelo INSS, eis que os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e praticados em conformidade com a lei.
Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial médica, devendo o NUCOD providenciar a nomeação de perito disponível em seus cadastros. Fixo o prazo de de 10 (dez) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos. Deverá o perito responder aos quesitos constantes do formulário padrão utilizado para perícias em processos de benefício por incapacidade, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Advirto que serão desconsiderados os quesitos das partes que já compõem o rol dos formulados pelo Juízo em quesitação padrão, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação. Considerando a concessão de justiça gratuita à parte autora, FIXO os honorários do médico perito em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO e Resolução n. 305/2014 do CJF.
Após manifestação das partes ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao NUCOD para inclusão do feito em pauta de perícias, e adoção dos demais procedimentos necessários à realização da prova. Fica o(a) periciando(a) ciente que deverá comparecer na perícia médica munido de todos os laudos e exames médicos que disponha. Sobrevindo o laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c do art. 183 do CPC) e INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal