PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016489-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUISA AZEVEDO MAGALHAES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO - MG217481 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
SENTENÇA
Em síntese, objetiva a parte autora o abatimento de 1% (um por cento) no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês trabalhado nas condições do artigo 6º-B, II, da Lei n. 12.260/2001 (por integrar equipe médica ligada ao Programa Estratégia da Família – ESF), e a consequente suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto perdurar tais condições. Aduziu a parte autora, em síntese, que atende às exigências da Lei n. 10.260/2001 para o abatimento pretendido.
Foi deferido em parte o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do contrato do FIES nº 26.0159.185.0004378-90. Deferida a gratuidade da justiça. Contestações apresentadas. Foi proferida decisão mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Réplica apresentada. Foi informado nos autos que foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, considerando-se os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família e a revisão do saldo devedor para a adequação das parcelas vincendas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Do mérito Considerando que o tema proposto na presente ação encontra solução à luz dos documentos acostados nos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora objetiva obter o abatimento previsto no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), no percentual de 1% (um por cento), por integrar equipe médica ligada ao Programa Estratégia da Família – ESF, na forma do art. 6-B, II, da Lei n. 10.260/2001. É oportuno registrar que a Lei n. 10.260/2001 estabelece a possibilidade de abatimento na situação descrita no inciso II do art. 6º-B.
Veja-se: "Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" A Portaria n. 203/2013 do Ministério da Saúde, regulamentando a Lei n. 10.260/2001, relativamente aos benefícios em tela, estabeleceu o seguinte: "Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.
Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - CPF;
III - data de nascimento; e
IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE." A Portaria Conjunta n. 03/2013, por sua vez, definiu, em seu “Anexo I”, as cidades que serão consideradas prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF), além de estabelecer as situações excepcionais em que o médico também poderá requerer o abatimento em questão: “Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) §2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: (...)
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. §3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).” Como se vê, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil, é necessário que o médico atue junto à ESF – Estratégia Saúde da Família, por período mínimo de 01 (um ano) ininterrupto, e se enquadre em uma das hipóteses disciplinadas na Portaria Conjunta mencionada.
No caso dos autos, a parte autora busca obter o abatimento do saldo devedor do FIESMED pela sua atuação em região prioritária, informando, nesse sentido, que “Em novembro de 2021 a Autora passou a trabalhar em Programa de Estratégia de Saúde da Família (ESF) na UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA AMOR A VIDA, CNES 2148684, localizado no município de Ubá/MG, IBGE 316990, desempenhando sua função de forma eficiente, pontual e demonstrando competência e ilibada conduta pessoal, com carga horária semanal de 40h de trabalho, tendo executado atividade no período de no período de novembro de 2021 até a presente data.” E, na espécie, conforme se extrai da declaração Id 2084658149, a parte autora exerceu o cargo de médica da Estratégia de Saúde da Família de novembro de 2021 até fevereiro de 2024 (data da declaração), em unidade localizada em setor censitário, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município.
Também logrou a parte autora comprovar que seu financiamento foi contratado até o segundo semestre de 2017, conforme preceitua o §7º do art. 6o-B da Lei n. 10.260/2001. Conforme documento Id 2084640677, o contrato de Fies foi assinado em 25/02/2016. No caso dos autos, após o encerramento da marcha processual, a parte demandada não logrou êxito em afastar a presunção gerada pela documentação acostada, a qual refere que a parte demandante efetivamente preenche os requisitos para obter o abatimento pretendido.
Por fim, a legislação de regência assegura ao estudante que na fase de amortização do financiamento e enquanto tiver direito ao abatimento, ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Nesse ponto, dispõe a Portaria Normativa n. 7/2013, que regulamentou o art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001: Art. 3º O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: (...)
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência do TRF1: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO. ART. 3º, § 3º, DA PORTARIA MEC nº 7, DE 26/04/2013. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI Nº 10.206/2001. MÉDICO COM ATUAÇÃO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. REGIÃO QUE COMPÕE OS 20% MAIS POBRES DO MUNICÍPIO.
ART. 2º, §2º, DA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19/02/2013. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
2. A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido.
3. Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento.
4. O art. 2º, §2º, da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013 acima permite, excepcionalmente, a concessão do abatimento previsto na Lei nº 10.260/01 àqueles médicos integrantes de ESF que não atuam nas regiões relacionadas pelo seu Anexo I, caso atuem em:
I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou
II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
5. O direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.206/01, encontra-se disposto no art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril 2013, assegurando que não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, bem como ficará o médico desobrigado do pagamento da prestação do financiamento.
6. Em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem. Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser reformada a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento provido. (AG 1020834-02.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, a contar da integralização de doze meses ininterruptos de trabalho em equipe médica de ESF, na forma do art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização enquanto perdurar tais condições.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte demandante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. O FNDE é isento do recolhimento das custas judiciais. Caberá CEF o pagamento das custas proporcionais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.