PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016503-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO FRANCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS HIPPERTT - DF24429 e DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS - DF24943 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993 que contêm o seguinte teor: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O art. 20, § 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS).
Entretanto, o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência, conforme interpretação atual do Supremo Tribunal Federal - STF. Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo, o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de - F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao usode outras substâncias psicoativas – síndrome de dependência); - F20 (Esquizofrenia), com impedimento mental , o qual produz efeito pelo prazo mínimo de dois anos (id. 2165442948).
Laudo pericial (id. 2165442948 pág. 15):
6) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Justifique: Sim. O Periciando é portador de desordem de natureza mental que, diante do estado crônico e irreversibilidade da patologia psiquiátrica, e da interação com diversas barreiras, gera repercussões duradouras nas relações sociais e ocupacionais, interfere em sua participação efetiva na sociedade de forma igualitária às demais pessoas e impõeimpedimentos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, está presente o requisito de impedimento de longo prazo.
De outro lado, o laudo socioeconômico relata que o núcleo familiar é composto somente pelo autor (desempregado), que sobrevive dos benefícios assistenciais como Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o Prato Cheio no valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais). (id. 2143571493). Assim, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS. Conclusão da perícia social (id. 2143571493): "No dia da visita fui recebida pelo autor e sua prima Vanuza que acompanhou o autor no dia da visita.
O autor é dependente químico, relata que faz uso de psicoativos todo tipo, esculta vozes, e tem alterações de pensamento, conforme o laudo anexo no processo. A prima Vanuza tomou a palavra e disse que quando o autor faz uso de psicoativos se transforma, grita na rua, briga quer quebrar tudo, mas quando está sem usar nada ele é uma pessoa ótima, faz uso de medicação continua. Quanto a sua situação financeira, o autor recebe os auxílios Bolsa Família e o Prato Cheio, relatou que o valor não dá para suprir suas necessidades, dependendo da ajuda de terceiros, é com esse dinheiro que ele paga os remédios e compra os materiais de higiene e alimentação, ele recebe ajuda somente da prima Vanuza e do seu esposo.
O autor disse que caso receba o benefício vai pagar uma clínica para se internar. No tocante as atividades laborais, o autor relatou que não está inserido no mercado de trabalho, ele não consegue trabalhar devido aos seus problemas psicológicos, decorrentes do uso de psicoativos. Conforme análise do cenário que me foi exposto, o requerente necessita do benefício assistencial, devido ao fato do requente não conseguir se sustentar, nem ser sustentado por seus familiares.
Renda per capita do autor é R$ 0(zero), inferior a 1¼ de salário-mínimo, critério exigido para adesão do benefício. Sugere-se salvo melhor juízo a concessão do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência que contribuirá para garantir os mínimos sociais para a sobrevivência do autor." Assim, a parte autora faz jus a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência a partir 01/12/2023 (DER), NB 714.172.643-9.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), ACOLHO o pedido inicial para condenar o INSS a conceder a parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 01/12/2023 (DER), DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
No cálculo das parcelas vencidas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic (art. 3º, da EC 113/2021). Com a vigência da EC nº 136, em 10 de setembro de 2025, as parcelas passarão a ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros simples de 2% ao ano, salvo se o percentual aplicável a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do art. 3º da referida emenda, for superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada em substituição àquele.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.