Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERVAL DA SILVA PENHA
- Advogado
- WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016505-63.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERVAL DA SILVA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer o pagamento de valores retroativos relativos ao benefício de auxílio -acidente, NB nº 474.247.783, referentes ao período de 01/02/2018 a 12/2020, sob a alegação de que houve cessação indevida do referido benefício. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 2158244947). Em réplica, a parte autora reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, reafirmando a procedência do pedido.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA No caso dos autos, observa-se que o benefício de auxílio - acidente foi concedido à parte autora em razão de acidente de trabalho, cuja Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi lavrada em 01/03/1991. O referido documento relata que “o acidente ocorreu em uma serraria, durante a serragem de uma tora de madeira. A serra bateu em um pino de ferro, rasgando-se - abdômen, costas, pernas e outras partes do corpo” (id 516869381, p. 79), constante dos autos nº 1008158-80.2020.4.01.41.00, que tramitaram no 4º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia - SJRO.
Dessa forma, resta demonstrado que o objeto da presente demanda versa sobre prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos da parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Tratando-se de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar ações relativas à concessão, restabelecimento, revisão e demais aspectos vinculados ao evento acidentário é da Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e consolidado na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo de julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
