PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016525-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES DE AMARANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIANA DUARTE DE CAMPOS - AP4470 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. De inicio, verifica-se que a parte autora, servidora pública federal aposentada, teve reconhecido administrativamente o direito ao RSC II, por meio da Portaria SEPLAD/EX-TER/RO nº 9.663, de 04/11/2022, com efeitos financeiros retroativos a partir de 13/07/2019, no âmbito do processo administrativo nº 14022.169817/2021-91 e, pretendia, com a propositura da presente ação, o pagamento das parcelas retroativas.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, o pagamento administrativo tal adimplemento ocorreu no curso da demanda, circunstância que implica a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de pagamento do principal. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas do RSC II, devendo o mérito ser apreciado apenas quanto aos consectários legais eventualmente devidos.
Pois bem. As despesas referentes a exercícios anteriores correspondem a obrigações do ente público já constituídas, devendo ser quitadas por meio das vias orçamentárias próprias, com a devida previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, dispõe o art. 37 da Lei nº 4.320/64: Art.
37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento) O art. 22 do Decreto n. 93.872/86, ao seu turno, esclarece quais débitos se enquadram como “pagamentos de exercícios anteriores”: Art .
22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37). § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; No caso concreto, as parcelas retroativas do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, embora reconhecidas administrativamente, não foram quitadas no momento oportuno, sendo posteriormente incluídas como despesas de exercícios anteriores e pagas apenas no curso da demanda.
Tal circunstância evidencia que havia obrigação líquida e certa em favor da parte autora, com tempo hábil para adimplemento pela Administração. Assim, o pagamento tardio, a título de exercícios anteriores, não afasta a mora administrativa, tampouco elide o direito à devida atualização monetária, revelando falha na prestação do serviço público quanto à concretização tempestiva de obrigação já reconhecida.
Em face do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC II, em razão da perda superveniente do objeto; b) JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido remanescente, para condenar a UNIÃO ao pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas retroativas do RSC II pagas administrativamente em atraso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, bem como para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros da sentença, devendo discriminar o valor principal e dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos pela União, intime-se o exequente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora. Definido o valor da condenação, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem sobre a requisição.
Advirto que: (i) em caso de decurso de prazo, sem manifestação, a requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) será considerada ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente