Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CICERO JOSE CONCEICAO DA SILVA
- Advogados
- FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (OAB 4725/RO), LOURRAINY CRISTINA BENTO DA SILVA (OAB 15085/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1016529-91.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO JOSE CONCEICAO DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (tipo A) O autor afirma que houve a troca de seu CPF em razão de decisão judicial. Apesar da referida troca, não houve a modificação das informações junto ao INSS.
União e INSS contestaram. Réplica pelo autor com a juntada de novos documentos.
É o relatório. A União é parte ilegítima para o feito, visto que a sua pretensão é apenas face ao INSS. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do autor. É seu ônus e de seus advogados apresentar a documentação do processo judicial que determinou a troca do CPF, de modo a demonstrar que se trata da mesma pessoa. Como o autor não requereu a produção de outras provas e não cabe ao juízo substitui-lo na produção probatória, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da União pela sua ilegitimidade passiva e, com resolução do mérito, e julgo improcedente o pedido em face do INSS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
