PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016530-13.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: IZALTINA NICOLAO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo n. 0000077-68.1997.4014100, em que os herdeiros/sucessores de ANTONIO NICOLAU SOBRINHO objetivam receber os valores referentes ao título executivo transitado em julgado. O exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito exequendo, no valor total de R$ 3.943,39 (id. 1824131149 - pág. 139). A executada impugnou o crédito alegando prescrição intercorrente e requereu a suspensão do feito sustentando que a matéria discutida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.254 (id. 2174022120).
É o breve relatório.
DECIDO. Da Prescrição Revela-se remansoso o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, razão pela qual não se afigura cabível a alegação de prescrição intercorrente. Como se sabe, o falecimento da parte suspende não apenas o processo, mas também o prazo prescricional, até que seja providenciada a habilitação dos sucessores.
Inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação dos sucessores, a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve ocorrer de forma restritiva. A legislação processual civil não prevê hipótese de prescrição intercorrente para a postulação de habilitação dos herdeiros nos autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. MORTE DE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se houve a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva em razão do lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre a morte de alguns exequentes e a habilitação de seus herdeiros.
2. Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil – CPC/2015 que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.
3. O art. 313, I, do CPC/2015, estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O §2º do mesmo artigo, disciplina as situações em que não requerida a habilitação, devendo o magistrado, ao tomar conhecimento da morte, observar o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Na hipótese dos autos, alguns dos exequentes faleceram e a habilitação dos herdeiros só teria sido requerida após o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos. A legislação processual civil não prevê hipótese de prescrição intercorrente ou mesmo de decadência para a postulação de habilitação dos herdeiros nos autos. Somente há se cogitar em incidência da prescrição intercorrente para a hipótese expressamente prevista em lei, qual seja: quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, §§ 1º a 7º do CPC/2015 e 40 da Lei n. 6.830/1980).
5. Diversamente da decadência, que pode ser convencional (art. 211 do CC/2002), a prescrição somente pode ser disciplinada por lei. Não cabe ao Judiciário, à míngua de previsão legal, criar hipóteses de extinção da pretensão pela prescrição.
6. Mesmo em caso de inércia do espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros, quanto à manifestação de interesse na sucessão processual e à promoção da respectiva habilitação no prazo designado pelo magistrado, a consequência jurídica prevista pelo art. 313, §2º, II, do CPC/2015 é a extinção do processo sem resolução de mérito. Isso porque, não promovida a habilitação, estará ausente um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF1, Primeira Turma - AG 1005548-91.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Albenaz, julgado em 31/05/2023) (g. n.) "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ - SEGUNDA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843437 2019.03.10668-0, OG FERNANDES, DJE DATA:05/12/2019) (g. n.) Da Suspensão do processo A executada sustenta que a presente demanda deve ser suspensa, uma vez que a matéria discutida nos autos foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.254. Tais alegações não encontram amparo.
No que se refere à afetação do Tema 1.254 pelo STJ (definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação), verifico que somente há determinação de suspensão do processamento das ações em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Dessa forma, a suspensão deve ocorrer somente em processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não ocorre no presente caso.
Assim sendo, rejeito a impugnação da FUNASA.
Ante o exposto, em consonância com o art. 535, §3º, inc. II, do CPC, HOMOLOGO o valor apresentado pelos exequentes e DETERMINO a expedição de RPV no nome do Espólio de ANTONIO NICOLAU SOBRINHO, no valor de R$ 3.943,39 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos.) (id. 1824131149 - pág. 139), destacando-se os honorários advocatícios correspondentes a 12% (doze por cento) para OLYMPIO MORAES JUNIOR E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0002-10, com base no contrato de honorários advocatícios de id. 1824131149 – Pág. 161 e seguintes, tudo atualizado até 07/2018 e em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0001-16, conforme artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários de execução, os quais fixo os em 10% (dez por cento) do valor da execução e DETERMINO a expedição de RPV em favor de Olympio Moraes Junior e Advogados Associados - CNPJ: 06.***.***/0001-39, atualizado até a partir desta data, em face da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0001-16, conforme o art. 100 da Constituição Federal e Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
DETERMINO também o bloqueio do requisitório do espólio, que deverá ser transferido através de ofício, DEVENDO A SECRETARIA, quando do pagamento, intimar o patrono dos herdeiros, para informar os dados bancários completos desses e a porcentagem que cada um tem direito, a fim que se possa expedir, para a Caixa Econômica Federal, o referido ofício de transferência sobre o valor creditado, o que desde já, fica determinado.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, migrem-se as requisições de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento. Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos. Serve a presente decisão como ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal