PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016531-09.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO AUGUSTO VALVERDE TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BARBOSA PEIXOTO - MT34615/O POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO JOSE DE ASSIS FILHO - MT9252/O
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO AUGUSTO VALVERDE TRINDADE em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual pretende a atribuição dos pontos decorrentes da anulação da questão nº 44, bem como a convocação para participar das demais etapas do concurso. Narrou que participou do concurso público para a formação de cadastro reserva no cargo efetivo de Aluno-A-Soldado de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Alegou que teve a sua posição de classificação prejudicada, já que a questão nº 44 da prova objetiva exigia conhecimentos da Constituição Federal de 1988 que não estavam previstos no Edital nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT. Sustentou que o acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, na apelação nº 1013937-90.2022.4.01.3600, reconheceu o vício da questão nº 44, sendo esta anulada.
Requereu a procedência da demanda “[...] confirmando a liminar e anulando a questão nº 44, do Certame, atribuindo-se mais 2,00 pontos à nota da prova objetiva, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados”. A tutela antecipada foi indeferida em id. 2151091114. No ensejo, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citados, o Estado de Mato Grosso e a FUFMT apresentaram contestação.
O autor impugnou as contestações. Deixou de se manifestar quanto à produção de provas. Intimados os réus para especificar provas, apenas a FUFMT informou a inexistência de outras provas a produzir.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Da preliminar O Estado de Mato Grosso arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Não assiste razão. Uma vez que a ação versa sobre concurso para soldado da polícia militar, que visa ao provimento de cargos nos quadros de pessoal da Administração Pública Estadual, ainda que seja a FUFMT a responsável pela execução do concurso, é também legítimo o Estado para figurar no polo passivo, por se tratar do ente político responsável por homologar os resultados finais do concurso e realizar nomeações.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A parte autora busca, por meio da presente ação, a reclassificação na lista de aprovados no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar no Estado de Mato Grosso em razão da alegada nulidade da questão nº 44 do certame. Sustentou que o conteúdo abordado na referida questão não estava previsto no edital, configurando ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
O pedido liminar foi indeferido com base nos seguintes fundamentos, que ora reitero e integro à presente fundamentação (id. 2151091114): Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e constitucionalidade.
No presente caso, em relação ao pedido de anulação da questão nº 44, a causa de pedir concerne à incompatibilidade entre o conteúdo abordado na questão e o conteúdo previsto no edital, sendo, portanto, passível de apreciação judicial. Quanto à questão nº 44, a parte autora argumenta que foi cobrado o conhecimento do art. 74 da Constituição Federal, que se encontra no “TÍTULO
IV - Da Organização dos Poderes”, o que não estaria previsto no edital. Confira-se a questão 44: No caso, o autor remete à seguinte previsão do conteúdo programático do edital: Alega a parte autora que houve a cobrança de conhecimento constitucional previsto no art. 74 da CF/88, compreendido no Título IV, “Da Organização dos Poderes”, conteúdo não foi abrangido pelo edital do certame. Com efeito, no conteúdo programático relativo à “Legislação Básica” não está inserido o tema constitucional “Da Organização dos Poderes”.
Contudo, verifica-se que a questão nº 44 está inserida entre as questões da matéria de “Noções de Gestão Pública”, em relação à qual o Edital nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT traz a seguinte previsão de conteúdo programático: Assim, uma vez previsto no edital o tema “Controle da Administração Pública”, a cobrança sobre o controle interno, que se insere no tema “Controle da Administração Pública”, não pode ser considerada como extrapolação do edital.
Sobre o tema, consoante a jurisprudência do STJ, “A exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido” (AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Ademais, em que pese o acórdão proferido nos autos de nº 1013937-90.2022.4.01.3600, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citado na inicial pela parte autora, não se observa a abordagem da circunstância acima exposta, qual seja, a de que a questão inquinada se refere a outra disciplina, em relação à qual houve previsão expressa de cobrança da matéria no conteúdo programático. Dessa forma, não se verifica a relevância da fundamentação quanto ao direito do autor à anulação da questão nº 44 da prova objetiva, sob o fundamento de cobrança arbitrária da banca sobre o conteúdo programático do edital em apreço. (...)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Não foi produzido nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima. Assim, entendo que em sede de sentença deve ser ratificada a decisão liminar.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça, a cobrança das custas e a exigibilidade dos honorários ficarão suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT