Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1016541-53.2025.4.01.4300
AUTOR: MARIA ILMA DE CARVALHO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
1 - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, promovendo a juntada dos seguintes documentos e informações essenciais à adequada formação do processo: Cópia integral do processo administrativo de forma a demonstrar que o pedido teve análise de mérito e comprovar seu interesse de agir.
2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: Considerando que o julgamento da causa exige prova técnica e, por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial:
1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias;
2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023[1] . No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante _________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região:
I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...)
II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;