Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARMANDO MACEDO DO NASCIMENTO
- Advogados
- CRISTIANA FONSECA AFFONSO (OAB 5361/RO), DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA BRETZ (OAB 5759/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016562-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARMANDO MACEDO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANA FONSECA AFFONSO - RO5361, DAYNNE FRANCYELLE DE GODOI PEREIRA BRETZ - RO5759 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica judicial, constatou-se que o autor é portador de cegueira em olho direito (CID H54.4), apresentando incapacidade total e permanente apenas para a atividade habitual de motorista profissional das categorias C, D e E (uniprofissional). Contudo, o laudo foi expresso ao afirmar que o autor permanece apto ao exercício de outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação, tais como agente de portaria, serviços gerais, zelador e funções administrativas, funções que o autor já desempenhou ao longo dos anos.
O perito destacou, ainda, que o autor possui ensino médio completo, idade produtiva, histórico profissional diversificado e plena capacidade física e cognitiva. Assim, inexistindo incapacidade total para o trabalho e demonstrada a possibilidade de exercício de atividades compatíveis, e que o autor não necessita passar por processo de reabilitação profissional, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
