PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016589-93.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELSON NASCIMENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A DESTINATÁRIO(S): CELSON NASCIMENTO DOS REISLEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467549697) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016589-93.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELSON NASCIMENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A Destinatários: CELSON NASCIMENTO DOS REISLEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463973182 TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo 1016589-93.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 3/2025) Intime(m)-se o(a,s) Embargado(a,s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) contrarrazões. Brasília, 3 de agosto de 2026. HELENO RAMOS DA SILVA PESSOA Servidor. Mat. DF1400871 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Órgão
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CELSON NASCIMENTO DOS REIS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016589-93.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELSON NASCIMENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A DESTINATÁRIO(S): CELSON NASCIMENTO DOS REISLEANDRO MORATELLI - (OAB: SC46128-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461502178) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de junho de 2026.
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSON NASCIMENTO DOS REIS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1016589-93.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CELSON NASCIMENTO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal dos JEF’s do Distrito Federal. Brasília/DF,
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSON NASCIMENTO DOS REIS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016589-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSON NASCIMENTO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por CELSON NASCIMENTO DOS REIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor assevera que “O Requerente recebe desde 13.12.2023, benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, de aposentadoria por tempo de contribuição NB 215.840.648-2.
O Segurado sempre laborou junto a Empresa de Correios e Telégrafos – CORREIOS e enquanto estava em atividade recebia o auxílio alimentação. Ocorre que no momento do cálculo da RMI da aposentadoria, ora percebida pelo Segurado, o INSS não integrou na base de cálculo da RMI o valor do auxílio alimentação.” (pág. 04 da inicial). Em sede de contestação, o INSS sustenta que o “auxílio-alimentação/refeição” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária.” A este respeito, a TNU fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELSON NASCIMENTO DOS REIS
Advogado
LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1016589-93.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, abra-se vista à parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte ré, especialmente sobre eventual preliminar/prejudicial de mérito suscitada ou, ainda, proposta de acordo, caso haja.
Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 3 de junho de 2025. TEREZA CRISTINA A COSTA FONTES Servidor
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” (Tema 244, Relator: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior - para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, Julgado em 07/04/2022).
A este respeito, confira-se a jurisprudência:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.TEMA 1.164 STJ. DIREITO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DA REVISÃO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...)
2. O objetivo desta ação é analisar a viabilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da parte autora, incluindo os valores recebidos a título de vale alimentação nos salários de contribuição. Este período abrange de 01/07/94 a 15/08/2017, durante o qual a parte autora trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. Pela mesma razão, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade também sofrerá a incidência do FGTS. Precedente: REsp 719.714/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/4/2006, p. 367. (STJ - AgInt no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)."
4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese (Tema 1.164): "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". Entendimento seguido por essa E. Sexta Turma: PROCESSO: 08056993620214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2023.
5. Os valores que a parte autora recebeu a título de auxílio-alimentação, em pecúnia, durante o período de 01/07/94 a 15/08/2017, devem ser consideradas no salário de contribuição do INSS, possuindo direito à revisão da RMI da sua aposentadoria.
6. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, a sentença que estabeleceu esses efeitos desde a Data de Início do Benefício (DIB) da concessão da aposentadoria, em 15/08/2017, será mantida, observando-se a prescrição quinquenal. Essa decisão considera que, desde o pedido do benefício, a autarquia já estava ciente da remuneração recebida, embora não a tenha incluído no salário de contribuição. Essa posição foi sustentada pela autarquia ao longo de todo o processo.
7. Honorários advocatícios recursais fixados em 2%, acrescidos ao percentual da verba sucumbencial já estipulada pela sentença (passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação), observada a Súmula 111 do STJ.
8. Apelação não provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808301-72.2022.4.05.8400, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 19/12/2023, 6ª TURMA) Tais as circunstâncias, a procedência da ação é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 215.840.648-2), mediante a inclusão dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio alimentação, relativamente ao vínculo laborado na EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (id. 2174652338-fichas financeiras) no período básico de cálculo - PBC, majorando-se a RMI do benefício, a pagar as diferenças pretéritas daí decorrente.
As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.