Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, MIKAELA BRANTS DE OLIVEIRA
Advogados
PEDRO ESTUQUI E ALVES (OAB 27977/DF), DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES (OAB 51345/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1016593-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES - DF51345 e PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração foram opostos por ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO e MIKAELA BRANTS DE OLIVEIRA (ID 2218826531) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio de conta bancária, restituição de valores e indenização (ID 2156114710). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
No tocante à alegada omissão quanto à comprovação da origem dos valores, observa-se que a sentença analisou expressamente a questão, concluindo pela ausência de demonstração da licitude dos montantes depositados, o que fundamentou o indeferimento do pedido de restituição. Quanto à alegação de ausência de apreciação das provas produzidas, verifica-se que o juízo examinou os elementos constantes dos autos, inclusive a justificativa apresentada pelos autores acerca da origem dos valores, reputando-a insuficiente para comprovar a regularidade das movimentações financeiras.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, embora não haja menção expressa à inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, a decisão enfrentou a controvérsia à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, afastando-a em razão da conduta concorrente da parte autora, que forneceu cartão e senha a terceiro, sua prima, circunstância que rompe o nexo de causalidade. Ademais, a sentença também apreciou a alegação de ausência de notificação prévia, concluindo que os autores tinham ciência dos fatos e tiveram oportunidade de obter esclarecimentos junto à instituição financeira.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam apenas rediscutir a matéria já decidida, não encontrando respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, se a parte embargante pretende a revisão do entendimento adotado, o recurso cabível não são os embargos de declaração. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração.
Intime(m)-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1016593-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES - DF51345 e PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração foram opostos por ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO e MIKAELA BRANTS DE OLIVEIRA (ID 2218826531) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de desbloqueio de conta bancária, restituição de valores e indenização (ID 2156114710). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
No tocante à alegada omissão quanto à comprovação da origem dos valores, observa-se que a sentença analisou expressamente a questão, concluindo pela ausência de demonstração da licitude dos montantes depositados, o que fundamentou o indeferimento do pedido de restituição. Quanto à alegação de ausência de apreciação das provas produzidas, verifica-se que o juízo examinou os elementos constantes dos autos, inclusive a justificativa apresentada pelos autores acerca da origem dos valores, reputando-a insuficiente para comprovar a regularidade das movimentações financeiras.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, embora não haja menção expressa à inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, a decisão enfrentou a controvérsia à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, afastando-a em razão da conduta concorrente da parte autora, que forneceu cartão e senha a terceiro, sua prima, circunstância que rompe o nexo de causalidade. Ademais, a sentença também apreciou a alegação de ausência de notificação prévia, concluindo que os autores tinham ciência dos fatos e tiveram oportunidade de obter esclarecimentos junto à instituição financeira.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, buscam apenas rediscutir a matéria já decidida, não encontrando respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, se a parte embargante pretende a revisão do entendimento adotado, o recurso cabível não são os embargos de declaração. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração.
Intime(m)-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1016593-67.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Após, autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, 19 de novembro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor da 16ª Vara/SJDF
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, MIKAELA BRANTS DE OLIVEIRA
Advogados
LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), PEDRO ESTUQUI E ALVES (OAB 27977/DF), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES (OAB 51345/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016593-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CAIO SANTIAGO RODRIGUES - DF51345 e PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO e sua filha MIKAELA BRANTS DE OLIVEIRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o desbloqueio da conta poupança da segunda autora, que foi sumariamente encerrada por suspeita de fraude cibernética, sem que tenha sido efetiva prévia notificação para regularização cadastral.
Requereram indenização por danos materiais de R$ 19.842,37 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), relativa aos valores que estavam depositados e que não foram sacados da conta, e por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mérito. De início, deve-se considerar que a instituição bancária responde objetivamente, isto é, sem análise de dolo ou culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de prestação defeituosa de serviços.
Nesse sentido, assim dispõe a Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é afastada quando se constata que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, sem qualquer falha na prestação de serviços.
Nesse contexto, é mister analisar o disposto pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre ressaltar que a guarda e o zelo do cartão magnético e da senha pessoal não são de incumbência da instituição bancária, mas sim do correntista. A má utilização do cartão magnético e da senha pessoal pelo consumidor não enseja a responsabilidade civil da instituição bancária, por culpa exclusiva ou concorrente do correntista com o ato fraudulento.
No caso concreto, a autora registrou boletim de ocorrência em 26/01/2024, na qual informou que emprestou o cartão de sua conta poupança e a senha pessoal para sua prima, Amanda Brants Lopes, para sacar valores recebidos via PIX, em 19/01/2024. Afirmou que, no mesmo dia, precisou efetuar o pagamento de um boleto, mas sua conta estava bloqueada, motivo pelo qual entrou em contato com a CEF e solicitaram seu comparecimento no banco.
Sustentou que compareceu na agência bancária e teve conhecimento de suspeita de golpe realizado por sua prima no Estado de Pernambuco, da qual não tinha conhecimento ou participação (Id 2085167674 - Pág.
1 – fls. 23 a 25). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou a legitimidade do bloqueio, uma vez que recebeu comunicação de fraude pelo Banco Central. A própria autora anexou boletim de ocorrência registrado em 22/01/024, em que houve o comunicado de fraude em conta bancária de correntista da CEF, mediante saque realizado envolvendo o nome da prima da autora, Amanda Brents Lopes (Id 2085167673 - Pág.
1 – fl. 21). À luz dos fatos narrados, não se vislumbra fato ensejador da responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que, conforme consta na contestação, ocorreram transferências bancárias para a conta da autora que estavam envolvidas em fraudes praticadas em desfavor de outros correntistas do banco, na qual foi apurado o envolvimento da prima da autora, que utilizava cartão e senha da conta autorizados pela própria titular da conta.
Portanto, não houve invasão à conta e não houve falhas de segurança por parte do banco. De outro lado, observa-se que a autora concedeu o cartão e a senha pessoal de sua conta poupança para utilização de sua prima, Amanda Brents Lopes, embora alegasse que não tivesse conhecimento ou participação em qualquer fraude bancária. No momento em que a autora concedeu o uso de sua conta para terceiro, assumiu o risco de utilização indevida da conta para fins ilícitos com sua postura negligente, de modo a afastar a responsabilidade objetiva do banco, por culpa concorrente da correntista com a terceira fraudadora.
Quanto ao levantamento dos valores que estavam depositados, a Resolução do BACEN nº 4.753, de 26/09/2019, autoriza as instituições financeiras encerrarem conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave (art. 6º). Na atualidade, em casos de suspeita de fraude, exige-se a comprovação de origem do dinheiro por meio de comprovante da relação dos últimos depósitos e/ou transferências que foram recebidos.
Apresentados os documentos pertinentes e, afastada a hipótese de fraude, ocorre a liberação da conta para utilização pelo cliente. Contudo, os autores não conseguiram comprovar a origem lícita e a causa dos montantes que foram transferidos e movimentados na conta da autora, o que impede o levantamento dos valores. Quanto à alegação de falta de notificação prévia, a Resolução do BACEN nº 2.025, de 24/11/1993, estabelece a necessidade de o banco esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para rescisão do contrato de conta (art.
12) e sobre seu dever de encerrar a conta em que for verificada irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave. No caso sob exame, tanto a autora registrou no boletim de ocorrência que se dirigiu à CEF para esclarecer a situação e a CEF também anexou as fotografias de alguns dias em que os autores compareceram na agência para tratar do assunto, o que corrobora com as alegações da ré de que os autores tinham pleno conhecimento dos fatos ocorridos e não realizaram a comprovação da origem lícita dos recursos existentes na conta de MIKAELA.
Inclusive, nesta demanda também não foi realizada nenhuma comprovação da origem lícita dos valores depositados na conta da autora e de sua utilização lícita, muito embora alegue que os depósitos eram realizados pelo primeiro autor para pagamento de obras executadas na residência da segunda autora. Portanto, não merece guarida a alegação dos autores de que não tenham conhecimento do ocorrido e de que não tiveram oportunidade de prestar esclarecimentos, o que ocasionou o encerramento da conta bancária em questão.
Nesse sentido: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1005026 2016.02.80426-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2018 ..DTPB:.). Grifou-se. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO DA CONTA PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL POR SUPOSTA FRAUDE NA VENDA E CELULAR NO ENTREGUE. INTIMAO VALIDA DA PARTE AUTORA PARA PRODUZIR PROVAS PELO JUIZADO DE ORIGEM.
NULIDADE DA SENTENA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS AFASTADA. ENCERRAMENTO REGULAR DA CONTA, QUE OBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL ESTABELECIDO EM ATO NORMATIVO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REPARAO DE DANOS MORAIS INDEVIDA. INOCORRNCIA DE ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO RESTITUIO DOS VALORES DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO, CUJA ORIGEM FOI COMPROVADA PELOS EXTRATOS QUE INSTRUEM A PETIO INICIAL E NO H AFIRMAO DE QUE FORAM RECEBIDOS ILICITAMENTE.
NO RECONHECIMENTO DO DIREITO RESTITUIO DOS DEMAIS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA, CUJA ORIGEM NO FOI COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0010018-38.2021.4.03.6301 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal CLECIO BRASCHI, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 15/06/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTA CORRENTE. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÂO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Roberto do Nascimento Rodrigues em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor da Caixa Econômica Federal CEF, em ação em que objetiva obter reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de condenação à repetição do indébito no importe de R$ 29.434,88 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) em razão de débitos não aprovados em sua conta corrente.
2. A parte autora alega que provavelmente seu cartão foi clonado e que foi vítima de golpe eletrônico, e que os valores debitados em sua conta por meio do uso de cartão de débito, realizados entre 07/02/2011 a 20/05/2013, não são reconhecidos.
3. Embora o deferimento da inversão do ônus da prova, a CEF não fez prova dos estabelecimentos em que as compras foram realizadas, prova que foi substituída pela prova pericial dos débitos, cujo laudo foi acompanhado de mapeamento detalhado contendo local e endereço dos referidos estabelecimentos comerciais.
4. No laudo pericial o perito informa sobre a impossibilidade de clonagem dos cartões de crédito, elencando que no mapeamento realizado ficou demonstrada a regularidade de compras efetuadas no mesmo estabelecimento comercial, sempre nas proximidades da residência do autor, além de ter ocorrido bloqueio de senha em um único estabelecimento em que não houve realização de débito, concluindo que Em assim sendo, em face do acima exposto, não restam dúvidas de que o cartão não foi clonado e existe certeza provável de utilização pelo próprio requerente ou pessoa de sua confiança.
5. Deve-se presumir a legitimidade de saques e compras efetuados presencialmente com o uso do cartão magnético e senha pessoal caso não haja provas produzidas pelo consumidor aptas a constituir indício de fraude. Precedentes.
6. Não merece prosperar a irresignação do autor com o laudo pericial sob alegação de que se baseou em suposições faltando técnica e conhecimento em sua elaboração, pois logo no início do laudo apresentado conta a metodologia empregada para a lavratura da peça que foi confeccionada por profissional eqüidistante das partes, cujo único propósito era estabelecer o nexo causal entre o dano alegado e as verdades formais apresentadas nos autos.
No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal quanto à credibilidade da perícia judicial. (1009622-85.2018.4.01.3300 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA - QUINTA TURMA - PJe 25/10/2021 PAG)
7. Após análise dos documentos juntados aos autos, não verifico qualquer negligência, imperícia ou imprudência na conduta da CEF. Não há, portanto, como imputar qualquer responsabilidade à instituição financeira.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 0047638-49.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.). Grifou-se. Por estas razões, não merece acolhimento o pleito autoral. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do NCPC.
Intimem-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF, em substituição