PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016596-56.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JAIR SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 547.739.918-6, gozado de 30/08/2011 a 03/01/2012. Narra a inicial (id. 2153754766) que o autor, então motorista de caminhão basculante, sofreu lesão na coluna lombar (CID M51) no exercício de sua atividade, e que, cessado o benefício por incapacidade temporária, permaneceram sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho, hoje exercido como vigilante patrimonial.
Deferida a gratuidade da justiça e determinada a prova pericial (id. 2171470392), sobreveio o laudo de id. 2227378743, no qual o perito atestou ser o autor portador de transtornos de discos intervertebrais (CID M51), com lesões consolidadas e redução permanente de cerca de 50% da capacidade para a atividade habitual, sem impedimento do seu exercício. Citado, o INSS contestou (id. 2241335710) sustentando a ausência de acidente de qualquer natureza, por se tratar, a seu ver, de doença degenerativa da coluna, e juntou dossiê médico do SABI (id. 2241336220).
Em réplica (id. 2250341113), a parte autora sustentou a existência de nexo concausal entre a enfermidade e o trabalho, reconhecido pela Justiça do Trabalho, e juntou a sentença e os acórdãos proferidos na Reclamação Trabalhista 0000154-29.2016.5.14.0006 (ids. 2250341462, 2250341293 e 2250341336), bem como a Comunicação de Acidente de Trabalho nº 2018.066.818-8/01 (id. 2250341371).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do critério de fixação da competência O art. 109, I, da Constituição da República atribui à Justiça Federal a competência para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuando expressamente, entre outras, as causas de acidente do trabalho. A ressalva não distingue conforme o benefício postulado ou a fase da relação previdenciária discutida: alcança tanto a concessão do benefício acidentário quanto as relações dele decorrentes.
Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto:
IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). (STJ - CC: 176903 PI 2020/0344757-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. (STJ - CC: 152002 MG 2017/0092066-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Os fundamentos determinantes desses julgados incidem integralmente aqui: discute-se pedido de benefício previdenciário cuja causa de pedir remonta a lesão sofrida no trabalho, e a competência deve ser aferida a partir do que a inicial deduziu, antes e independentemente de qualquer valoração sobre a procedência da pretensão.
Da causa de pedir deduzida na inicial A inicial de id. 2153754766 narra que o autor, no dia 01/09/2010, "quando laborava como motorista de basculante, realizando diversas atividades que exigiam esforço físico contínuo, como o transporte de areia, rochas e entulhos, sofreu uma lesão na coluna". Afirma, em seguida, que "não obstante tenha o INSS equiparado a lesão a acidente do trabalho, não concedeu ao autor o auxílio-acidente, após a cessação do benefício por incapacidade temporária".
Nos quesitos dirigidos ao perito, na mesma peça, sustenta que "o periciando, em 30/08/2011, época em que laborava como motorista de basculante, sofreu um acidente de trabalho devido à queda de uma rocha dentro do caminhão, resultando em lesão na coluna". Não bastasse a narrativa, o próprio fundamento invocado para a gratuidade revela a qualificação que o autor atribuiu à sua demanda: pediu a isenção de custas e sucumbência com apoio no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sustentando que "a gratuidade processual prevista no art. 129, da Lei 8.213/91 é intrínseca às ações acidentárias", e transcreveu a tese do Tema 1044 do STJ, referente aos honorários periciais "nas ações de acidente do trabalho".
A causa de pedir, portanto, é acidentária desde o ajuizamento. O evento narrado ocorreu no exercício do trabalho, a serviço da empregadora, e é apresentado pelo próprio autor como acidente do trabalho, com invocação do regime processual próprio dessas ações. Isso basta, à luz do critério acima, para atrair a competência da Justiça Comum Estadual. Dos elementos que confirmam esse enquadramento Os documentos juntados no curso do feito não alteram a competência - que já se fixava pela inicial - , mas confirmam a natureza da lide.
O acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, proferido na sessão de 14/12/2016 nos autos da Reclamação Trabalhista 0000154-29.2016.5.14.0006 (id. 2250341293), reconheceu que o desempenho da atividade de operador de caminhão basculante comprometeu a coluna do reclamante como agravante de lesão degenerativa preexistente, caracterizando nexo concausal e doença ocupacional, e condenou a empregadora à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, à indenização do período de estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, a danos morais e a pensão mensal.
Em cumprimento, foi emitida a CAT nº 2018.066.818-8/01, em 23/02/2018 (id. 2250341371), com data do acidente em 30/08/2011 e CID M51.2. Esse enquadramento encontra apoio no regime legal. O art. 20, II, da Lei 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho a doença adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e o art. 21, I, do mesmo diploma equipara ao acidente do trabalho aquele que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laborativa.
A concausa, portanto, é expressamente contemplada pela lei previdenciária. No mesmo sentido: Além das hipóteses típicas de acidente de trabalho, a própria legislação prevê determinados eventos como equiparados ao acidente de trabalho, considerando outras causas que contribuem diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade de trabalho, apesar de não resultarem diretamente em acidente do trabalho, desde que ligadas ao trabalho do segurado ou mesmo agravada no âmbito laboral (art. 21Lei n. 8.213/1991).
3. Estando evidenciado que o trabalho do segurado atuou como fator contributivo para o agravamento da doença, constitui ele nexo concausal para o reconhecimento da incapacidade laboral. (TJ-RO - AC: 70104266220168220014 RO 7010426-62.2016.822.0014, Data de Julgamento: 11/12/2020) A competência se fixa pelo pedido e pela causa de pedir da inicial, e não pelo juízo que se venha a formar sobre a procedência da pretensão.
Fosse diverso o entendimento, a definição do juízo competente ficaria na dependência do resultado da prova, invertendo a ordem lógica do processo. É o que assenta a jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência é definida a partir dos elementos constantes da petição inicial, notadamente o pedido e a causa de pedir, não se admitindo sua redefinição com base em juízo de mérito. (STJ - CC: 219990 MT 2026/0078505-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/08/2026) Da consequência processual Tratando-se de competência fixada em razão da matéria, a incompetência é absoluta e deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Acolhida, a consequência não é a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º), conservando-se os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até que outra seja proferida pelo juízo competente (art. 64, § 4º), o que abrange a decisão que deferiu a gratuidade da justiça e a prova pericial já produzida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, e DECLINO da competência em favor da Justiça Comum Estadual do Estado de Rondônia. Ficam conservados os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até que outra seja proferida pelo juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. Após, promova a Secretaria a baixa e a remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Porto Velho/RO, com as cautelas de estilo e as anotações necessárias. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIR SANTOS DA SILVA
Advogado
JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016596-56.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAIR SANTOS DA SILVAJULIANA PEREZ COUTINHO - (OAB: SP487308) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 17 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIR SANTOS DA SILVA
Advogado
JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016596-56.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAIR SANTOS DA SILVAJULIANA PEREZ COUTINHO - (OAB: SP487308) FINALIDADE: Para manifestação sobre o laudo pericial..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIR SANTOS DA SILVA
Advogado
JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1016596-56.2024.4.01.4100 AUTOR: JAIR SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANA PEREZ COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 19 de NOVEMBRO de 2025, entre 14h e 15h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Ranieri Prata, Ortopedista e Traumatologista, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 20 de outubro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAIR SANTOS DA SILVA
Advogado
JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016596-56.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PEREZ COUTINHO - SP487308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAIR SANTOS DA SILVAJULIANA PEREZ COUTINHO - (OAB: SP487308) FINALIDADE: INTIMAR as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar quesitos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO