Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO ANDRE BRABO TEIXEIRA
- Advogado
- DULCINEIA BACINELLO RAMALHO (OAB 1088/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016610-69.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO ANDRE BRABO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIA BACINELLO RAMALHO - RO1088 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, pleiteando benefício previdenciário. No caso específico de pedidos de continuidade de benefício, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu Art. 339, § 3º, estabelece o procedimento hígido: Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Observo que a parte autora não comprovou o protocolo do pedido de prorrogação junto à autarquia federal no prazo regulamentar. Sem o prévio requerimento de prorrogação, não há, tecnicamente, o indeferimento administrativo que configure o interesse processual, uma vez que a Administração Pública não teve a oportunidade de reavaliar o quadro clínico da segurada. Cumpre destacar que tal entendimento encontra respaldo na orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema 277 da TNU, segundo o qual: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Diante dessas ponderações, pela documentação acostada fica caracterizado que a cessação e o indeferimento administrativo decorreram de condutas atribuídas à parte autora, e, por ora, inexiste interesse de agir da autarquia ré.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da , de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do do CPC”, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas e honorários ( da , de 1995).
