Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSA HELENA DURAES
- Advogado
- JESUS JOSE ALVES FERREIRA (OAB 34125/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016622-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA HELENA DURAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e temporária No caso presente, o laudo médico aponta que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, indicando a data de início da mencionada incapacidade em 04/07/2022 e a necessidade de afastamento pelo período de 12 meses a partir de 01/07/2024 (ID 2137357646). A parte autora pugnou pelo reconhecimento da incapacidade total e permanente, sem, contudo, impugnar especificamente o laudo pericial.
Observa-se que a impugnação apresentada não evidenciou inconsistências técnicas concretas aptas a infirmar a conclusão do expert judicial, limitando-se, em essência, a manifestar inconformismo quanto ao caráter temporário da incapacidade reconhecida no laudo pericial. Com efeito, entendo que o laudo pericial foi suficientemente claro, coerente e fundamentado, não apresentando vícios técnicos, contradições relevantes ou omissões capazes de comprometer sua credibilidade.
O perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, realizou exame físico direto da parte autora, analisou os exames complementares e relatórios médicos acostados aos autos e concluiu expressamente pela existência de incapacidade laborativa total e omniprofissional, porém temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento médico, fixando prazo estimado de afastamento em 12 meses.
