Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1016745-52.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA FARIAS MARIANO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2171884710). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Sabe-se que, para fins de constatação da qualidade de segurado, torna-se necessária a verificação da data do início da incapacidade, uma vez que a incapacidade é que é o fato gerador do benefício previdenciário em questão e não a data do início da doença.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou o requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade em 21/03/2024 (NB 648.554.534-8). Entretanto, a perícia médica administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Por outro lado, a perícia médica judicial, datada de 14/11/2024, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, estimando-se o prazo de afastamento necessário para o tratamento médico em aproximadamente seis meses, conforme ID 2160374102.
Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 28/02/2023, os elementos constantes dos autos indicam ser implausível a adoção desse marco temporal, sob pena de violação à coisa julgada formada nos autos n. 7000025-90.2023.8.22.0003, operada secundum eventum litis (ou secundum eventum probationis), tendo em vista a realização de perícia judicial, no âmbito da Justiça Estadual, em 26/03/2023, no referido processo.
Frise-se que a presente demanda se funda em elementos novos supervenientes, não examinados no processo anterior. Trata-se, portanto, de fatos novos que legitimam a rediscussão da matéria, à luz da jurisprudência consolidada, especialmente por se tratar de prestação de trato sucessivo, cujos pressupostos fáticos estão sujeitos a modificações ao longo do tempo. Entretanto, deixo de acolher a DII fixada no laudo pericial judicial constante do ID 2160374102, fixando a data de início da incapacidade em 06/05/2024, com base em prova concreta contida nos autos (ID 2154239599).
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial não vincula o julgador quando houver nos autos provas em sentido contrário, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. "Quanto à vinculação do magistrado à conclusão da perícia técnica, é assente no STJ que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 784.770⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31⁄5⁄2016). Prosseguindo na análise, constato que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 16/12/2023, considerando o período de recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, entre 16/11/2020 e 18/10/2022 (NB 637.611.027-8). Ademais, não há nos autos elementos probatórios que justifiquem a aplicação das prorrogações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o que confirma, de forma inequívoca, que a parte autora não manteve a qualidade de segurado até a data de início da incapacidade laborativa fixada por este juízo (06/05/2024).
Desse modo, como não foi comprovado nos autos a condição de segurado, não há como reconhecer o direito da parte requerente ao benefício por incapacidade. Assim, a improcedência do pedido é medida imperativa. De se dizer que não se impõe à parte requerente um ônus probatório excessivo para a concessão do benefício. No entanto, cabe-lhe cumprir seu encargo processual, apresentando documentos que evidenciem concretamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO