ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1016754-77.2025.4.01.4100 AUTOR: ANA ANDRELINA GOMES REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] S E N T E N Ç A – TIPO B Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. No que se refere à competência, quando a anulação de ato administrativo federal não ocorrer de forma direta, mas somente reflexamente, como consequência do reconhecimento do direito da parte, fica caracterizada a competência do JEF, como no caso em apreço, em que a pretensão diz respeito ao pagamento de verba.
Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Acolho a prejudicial de mérito. De plano, verifico que a parte autora padece de interesse de agir em relação ao pedido de enquadramento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, pois, do cotejo entre as fichas financeiras anexadas aos autos com o Anexo III, Tabela III, da Lei n. 12.772/2012, é possível verificar que o(a) servidor(a) aposentado(a) aufere proventos correspondentes àqueles pagos aos servidores ativos enquadrados no plano de carreira do EBTT da lei em comento.
O cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade do(a) servidor(a) que se aposentou antes a vigência da Lei n. 12.772/2012, ou seja, antes de 1º/03/2013, ter direito ao recebimento da rubrica Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC). De partida, pondero que a Administração não pode impedir que o servidor que tenha se tornado inativo antes da Lei. n. 12.772/2012, e que possua a garantia da paridade de seus benefícios previdenciários, tenha analisado o seu requerimento para recebimento da vantagem RSC, com base nas experiências profissionais obtidas até a inativação.
Destarte, o diploma legislativo em momento algum restringe a concessão da vantagem à data da aposentadoria, limitando-se a ressalvar, em seu art. 17, § 1º, que os certificados ou títulos sejam obtidos anteriormente à inativação. Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. CERTIFICAÇÃO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA APOSENTADORIA E DA VIGÊNCIA DA .
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. PARIDADE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A matéria posta em discussão consiste em se definir se o docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aposentado anteriormente a 1º de março de 2013, tem direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências.
2. A data em referência decorre da vigência da nova estrutura instituída pelo Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, nos termos da Lei nº 12.772/2012.
3. Tendo sido estabelecida, na Lei nº 12.772/2012, como condição única para concessão da RSC, que o certificado ou o título tenha sido obtido antes da inativação do docente, inexiste óbice à sua concessão aos docentes que já estivessem aposentados em 1º de março de 2013.
4. Assim, os docentes que já se encontravam aposentados quando da vigência da Lei nº 12.772/2012 têm direito à percepção da equivalência do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, como forma de Retribuição de Titulação - RT.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. Honorários de sucumbência majorados. (TRF 1ª - Região: AC 1034675-09.2021.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 12/12/2023 ) . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO.
NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense em que se pleiteia a fixação do nível do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de cálculo da Retribuição de Titulação, aos Servidores que se aposentaram antes de 1º.3.2013 - data da regulamentação do RSC, e que possuem direito à paridade.
2. A questão controvertida reside na alegação do Instituto Federal de que o mecanismo de cálculo previsto no art. 18 da Lei 12.772/2012, equivalência do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, com a titulação acadêmica, restringe-se aos Servidores ativos e àqueles que se aposentaram a partir de 1º.3.2013, sobretudo por não se tratar de gratificação genérica.
3. A Corte de origem concluiu pela procedência do pedido formulado, ao fundamento de que a previsão contida nos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012 assegura a obtenção do nível do RSC aos docentes que se aposentaram antes de 1º.3.2013, condicionando, tão somente, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
4. Depreende-se da previsão normativa supra transcrita que a definição do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi assegurada aos Servidores ativos e inativos, exigindo-se, apenas, que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação, ou seja, serão levados em consideração o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas pelo docente no curso de sua carreira.
5. Nesse contexto, vale a pena ressaltar que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que se revela manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos.
6. Com efeito, deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentados anteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos - à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.
7. Recurso Especial do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa pela oposição dos Embargos de Declaração. (REsp 1.844.945/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/06/2020). A propósito, sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional. (Tema 1292)" No caso em apreço, a parte autora possui direito à paridade constitucional, conforme se verifica no ato de aposentadoria (id. 2207227362 pág.
9) . Assim, faz jus a eventual obtenção do RSC com base nas experiências profissionais obtidas até a aposentação, caso devidamente preenchidos os requisitos da regulamentação de regência. Por fim, de acordo com a Resolução CONSUP 028/2014, a Comissão de Recepção de RSC é responsável pela conferência da autenticidade dos documentos apresentados (art. 8º). Posteriormente, a Comissão Especial emite relatório descritivo da documentação comprobatória, com o cálculo da pontuação obtida e o parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido (art. 10).
Diante dessa normativa, forçoso é reconhecer que ao poder Judiciário não cabe conceder de plano a vantagem pleiteada sem a submissão do servidor aposentado à análise técnica de comissão criada para esse fim, conforme determina o art. 18 da Lei n. 12.772/2012. A propósito: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A matéria posta em discussão consiste em se definir se houve indevida ingerência do judiciário sobre a atribuição meritória restrita da administração ao atribuir pontuação à documentação da parte autora.
2. No caso, no âmbito do IFMT, o Reconhecimento de Saberes e Competências encontram-se disciplinado por meio da Resolução CONSUP n. 028/2014 e neste regulamento consta que a documentação comprobatória, será avaliada por 02 (duas) comissões.
3. Como bem apontado pela parte apelada, é da segunda comissão a responsabilidade exclusiva pela avaliação qualitativa e quantitativa da documentação objeto do requerimento. Logo, houve indevida ingerência do judiciário no mérito ao adentrar na avaliação da documentação acostada aos autos.
4. Recurso conhecido e provido.
5. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência. (TRF - 1ª REGIÃO: AC 1001261-47.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 12/12/2023). Feitos esses apontamentos, considerando o caráter geral da retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), que é concedida de acordo com critérios objetivos de avaliação funcional, tenho que a pretensão deve ser acolhida em parte, a fim de que seja garantida a avaliação da parte autora para fins de concessão da referida verba, provimento jurisdicional mais adequado ao caso concreto.
Ante o exposto, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar que a UNIÃO reaprecie o pedido administrativo de concessão do RSC formulado pela parte autora, desconsiderando o entendimento consolidado na Nota n. 103/2015/CGAA/CONJURMEC/CGU/AGU e, consequentemente, afastando a vedação de pagamento da referida vantagem a servidor aposentado anteriormente à 01/03/2013 e a vedação de submissão a procedimento administrativo de avaliação de saberes e competências acadêmicas para fins de concessão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) instituída pelo art. 18 da Lei n. 12.772/2012.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado da Sentença, nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA ANDRELINA GOMES
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016754-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ANDRELINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ANA ANDRELINA GOMESDENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - (OAB: RO7655) ELTON JOSE ASSIS - (OAB: RO631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2207982395 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA ANDRELINA GOMES
Advogados
ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR (OAB 7655/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1016754-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ANDRELINA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JOSE ASSIS - RO631 e DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora pretende, gratificação de reconhecimento de saberes e competência e retroativo. Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; - manifeste-se expressamente acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar de próprio punho ou através de seu defensor constituído, sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização para renunciar.
2. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documento que comprove o recebimento ou não da diferença/gratificação questionada; ii) documento que indique a data do início do direito que lhe deu origem; e iii) fichas financeiras dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Providências finais.
1. Cumpridas as diligências, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito ( da ), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
art. 11
Lei n. 10.259/2001
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz Federal