Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016785-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONIZIO FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 e CLEBER DOS SANTOS - RO3210 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DIONIZIO FERREIRA SOARES LAERCIO JOSE TOMASI - (OAB: RO4400) CLEBER DOS SANTOS - (OAB: RO3210) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2260613049 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016785-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIONIZIO FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 e CLEBER DOS SANTOS - RO3210 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela ação ajuizada em face da União, objetivando reconhecer a natureza remuneratória do abono de permanência, a fim de incluir o referido benefício na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13° salário). Em síntese, o autor afirma que é servidor público, recebendo atualmente o abono de permanência, por ter optado continuar em atividade mesmo após preencher os requisitos para a aposentadoria, porém, a ré se abstém de incluir o abono de permanência no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina.
Decido. O abono de permanência está previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o qual determina que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, observadas as alterações inseridas pela EC nº 103/19.
Logo, sendo verba remuneratória de caráter permanente, não se pode atribuir a tal verba natureza provisória ou de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória - enquadrada no art. 41 da Lei n. 8.112/90 – pois o objetivo é, justamente, incentivar a permanência do servidor na ativa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE (recurso repetitivo - Tema 424), firmou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário.
Portanto, nos termos do entendimento do STJ, é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PEMANÊNCIA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO NATALINO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas contra a União objetivando a inclusão do abono permanência na base de cálculo do adicional de férias e a gratificação natalina, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a União a incluir o Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina recebidos pelos substituídos da parte autora, e a pagar-lhes os respectivos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não merece conhecimento o recurso especial quando o Tribunal de origem decidiu a controvérsia alinhado com a jurisprudência do STJ.
IV - No julgamento do REsp n. 1.192.556/PE, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n. 424/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6/9/2010, esta Corte Superior se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.923.324/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021 e EDcl no REsp n. 1.192.556/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 17/11/2010.)
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.807/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022). Ainda sobre o tema, transcrevem-se os seguintes julgados oriundos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 424/STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. A ação foi proposta objetivando o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência, bem como o direito dos substituídos de ter incluída a referida verba na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário.
4. Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que “o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina”. Precedentes.
5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação da União não provida. (AC 1029360-16.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 424/STJ. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
1. No Tema 1.075, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela impossibilidade de restrição dos efeitos da sentença aos limites de competência territorial do órgão prolator, julgando inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997 (RE 1.101.937, relator Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgado em 08/04/2021, repercussão geral, DJe-113, de 14/06/2021).
2. No julgamento do REsp 1.192.556/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 424), o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 06/09/2010).
3. O STJ tem jurisprudência consolidada reconhecendo que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes (AgInt no REsp 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/04/2023).
Igualmente: AgInt no REsp 2.018.807/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022).
4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
5. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da causa.(AC 1003018-94.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Por fim, a TNU ao julgar o tema 346 definiu que: “A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina”.
Sendo assim, o abono de permanência compõe a base de cálculo do terço de férias. Isto porque, nos termos do art. 76 da Lei n. 8.112/90, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração. Assim, a parcela relativa ao abono de permanência deverá integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, por se tratar de parcela incluída no conceito de remuneração.
Por igual fundamento, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze alvos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63 da Lei 8.112/1990), a ensejar a inclusão do abono de permanência da base de cálculo de tal gratificação. Assim, diante da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono permanência, ela deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Esse o quadro, julgo procedente o pedido para condenar a União a: a) proceder à inclusão dos valores recebidos pela parte autora a título de abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina; b) pagar ao autor as diferenças remuneratórias devidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária conforme índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitado em julgado o feito, remetam-se os autos à União para juntada dos cálculos dos valores atrasados e, após, promova-se o pagamento na forma devida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO