Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDINELSON ALMEIDA CRUZ
- Advogados
- DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA (OAB 2575/AP), EDUARDO LOPES CARDOSO (OAB 5249/AP)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1016810-69.2026.4.01.3100 D E S P A C H O
1 - HÁ declaração expressa do(a) autor(a) de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98, § 1º, I, do CPC). Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o(a) autor(a) todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83).
2 - Nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, determino a realização de perícia médica judicial, a fim de se aferir a alegada incapacidade laborativa.
3 - Proceda-se à nomeação de perito médico, por meio do sistema AJG - Justiça Gratuita, cientificando-o do teor da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF, que estabelece regras sobre os pagamentos de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal, com tabela atualizada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, estabelecendo os valores mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para os profissionais que atuam na área médica, podendo o valor máximo ser aumentado até três vezes, considerando as especificidades do caso concreto.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz, nos termos do art. 29 da Resolução.
4 - Fixo os honorários periciais no valor máximo triplicado, totalizando R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), levando em conta a natureza da perícia e o elevado grau de zelo profissional necessário para o desenvolvimento do trabalho.
5 - O perito deverá elaborar laudo técnico circunstanciado, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes e aqueles constantes no formulário padronizado da Seção Judiciária do Amapá, observando critérios médicos, legais e periciais adequados. O laudo deverá conter, de forma fundamentada, a caracterização da incapacidade, se existente, sua data de início, grau, eventual permanência e nexo com a atividade habitual da parte autora, bem como manifestação expressa de concordância ou discordância em relação às conclusões da perícia realizada na via administrativa.
