Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSALINO MATEUS BATISTA
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016830-33.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINO MATEUS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), decido. Nos termos do artigo 337, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do NCPC, verifica-se litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, isto é, quando se propõe demanda idêntica a outra, respectivamente em curso ou já decidida – o que se dá pela existência cumulativa das “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No presente caso, à vista das peças do processo eletrônico, verifica-se que a parte autora pretende na verdade rediscutir o acordo homologado nos autos do processo 1099866-07.2025.4.01.3400, que teve o trânsito em julgado. Consta-se, assim, a nítida configuração de coisa julgada.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do NCPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a Justiça gratuita. Interposto o recurso, cite-se o réu para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, com ou sem manifestação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
