Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016830-48.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030246-68.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LP PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LP PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 460725263 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1016830-48.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030246-68.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LP PRODUCOES ARTISTICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LP PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. em face da União, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1030246-68.2026.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a agravante que atua no setor de eventos, especificamente na atividade de produção musical, e que foi regularmente habilitada ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, usufruindo da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Alega que, após ter regularmente usufruído do benefício fiscal, sua habilitação foi cancelada de ofício pela Receita Federal por meio do Despacho Decisório nº 00034.2.2.060.***.***-57, sob o fundamento de não preenchimento do requisito previsto no § 11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, consistente na comprovação de atividade entre os anos de 2017 e 2021. Afirma que o cancelamento da habilitação e a exigência de recolhimento retroativo dos tributos anteriormente alcançados pela alíquota zero são ilegais, por violarem o art. 178 do Código Tributário Nacional, o direito adquirido, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a vedação à retroatividade de normas restritivas de benefícios fiscais.
Sustenta, ainda, que o PERSE constitui benefício fiscal concedido por prazo certo e sob determinadas condições, razão pela qual não poderia ser revogado ou restringido antes do término do período legal de fruição. Argumenta que os requisitos legais e regulamentares do programa configuram condições aptas a atrair a proteção do art. 178 do CTN. Subsidiariamente, aduz que preenche o requisito previsto no § 11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, porquanto a atividade empresarial atualmente exercida decorre da continuidade de atividade anteriormente desenvolvida por empresa vinculada a seu sócio, apresentando documentação destinada a demonstrar o exercício da atividade artística e empresarial no período compreendido entre 2017 e 2021.
Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de constituição e cobrança de créditos tributários relativos ao período de fruição do benefício fiscal. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que o PERSE não configura benefício fiscal concedido sob condição onerosa para os fins do art. 178 do CTN, entendendo que a legislação apenas estabeleceu critérios de elegibilidade para fruição do benefício, sem impor contrapartidas aos contribuintes.
Assentou, ainda, que o § 11 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 introduziu requisito válido para reconhecimento do direito ao benefício, concluindo pela ausência de probabilidade do direito alegado. Requer a agravante a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos tributos discutidos e impedir a adoção de medidas de cobrança, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. A controvérsia nos autos diz respeito à possibilidade de cessação antecipada dos benefícios fiscais instituídos pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 - o chamado PERSE - em razão do alegado atingimento do limite global de renúncia fiscal previsto no art. 4º-A da mesma norma, acrescido pela Lei nº 14.859/2024, e formalizado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. A alíquota zero conferida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não constitui simples favor fiscal incondicionado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o benefício de alíquota zero, concedido por prazo certo e sob condições previamente estabelecidas - como ocorre no caso do PERSE - , está protegido pela regra do art. 178 do CTN, porquanto caracteriza isenção onerosa, cuja revogação unilateral é vedada. O setor beneficiado foi compelido a ajustar sua atividade econômica e sua estrutura empresarial às condições previstas na norma instituidora do benefício, circunstância que afasta o caráter gracioso ou discricionário do incentivo fiscal e atrai a proteção conferida pela legalidade estrita.
Conforme estabelece o art. 178 do CTN, é vedada a revogação ou modificação de isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. A interpretação jurisprudencial, em linha com o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.845.082/SP), equipara a alíquota zero à isenção tributária, desde que concedida sob os requisitos legais. No caso, o benefício fiscal foi expressamente concedido por prazo certo - 60 meses - e sua fruição estava condicionada a elementos objetivos de habilitação legal, de modo que se trata, sim, de isenção com características de onerosidade.
A pretensão da União de extinguir o benefício com base em ato administrativo que atesta o atingimento de um teto genérico de renúncia fiscal, sem que se demonstre efetivamente o esgotamento dos limites por contribuinte ou setor, não encontra respaldo no regime jurídico de proteção ao direito adquirido tributário. Além da inobservância ao art. 178 do CTN, a cessação imediata do benefício fiscal, nos moldes estabelecidos pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, sem observância do prazo mínimo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e da anterioridade anual, contraria frontalmente o disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXCLUSÃO DE CNAE PELA LEI Nº 14.592/2023 E PORTARIA ME Nº 11.266/2022. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1.A Lei nº 14.148/2021 instituiu o PERSE para mitigar os impactos econômicos da pandemia no setor de eventos, prevendo a concessão de alíquota zero para tributos federais às atividades definidas em ato normativo do Ministério da Economia, inicialmente listadas na Portaria ME nº 7.163/2021. 2.A exclusão do CNAE 8011-1/01 pela Lei nº 14.592/2023 e pela Portaria ME nº 11.266/2022 desrespeitou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, uma vez que a empresa apelante organizou suas atividades e obrigações fiscais com base no benefício fiscal, o qual previa vigência por 60 meses. 3.A revogação do benefício fiscal resultou em aumento indireto da carga tributária, tornando obrigatória a observância do princípio da anterioridade geral (art. 150, III, "b", da CF) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF).
O Supremo Tribunal Federal reconhece que a retirada abrupta de benefícios fiscais com impacto tributário equiparável à majoração de tributos deve observar tais princípios (ARE 1116443, Rel. Min. Marco Aurélio). 4.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do processo nº 1035717-59.2022.4.01.3900, reconheceu que a retirada de benefícios fiscais com impacto imediato sobre a carga tributária deve respeitar prazos de transição.
5. A compensação de valores indevidamente pagos deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observar a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de correção, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 6.Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança.(AC 1024586-53.2023.4.01.3900, JUIZ FEDERAL JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Mesmo que se entenda pela validade do encerramento do programa, este não poderia produzir efeitos imediatos para restabelecer a tributação sem respeitar as cláusulas constitucionais de proteção ao contribuinte.
A imediata exigência dos tributos desonerados compromete não apenas a previsibilidade do regime fiscal, como também a continuidade das atividades empresariais dos beneficiários do PERSE. A segurança jurídica - especialmente na sua vertente da tutela da confiança legítima - impõe a preservação das legítimas expectativas fundadas em normas em vigor e de vigência previamente fixada. O Estado não pode, por ato superveniente e sem a devida transição normativa, frustrar tais expectativas legítimas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o restabelecimento dos benefícios fiscais do PERSE em relação à impetrante, mantendo-se a alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses a contar de março de 2022, independentemente do limite fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 e da declaração do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
Intimem-se. Brasília, da data da assinatura digital certificada. MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma