PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016830-95.2019.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA - PA8200-B e BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO: VASCO BENTO DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO ADRIANO CUNHA MAIA - AM5860
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra VASCO BENTO DOS SANTOS RIBEIRO, visando à constituição de título executivo judicial para o pagamento do débito oriundo do Contrato de Crédito Consignado n.º 02.2827.110.0007092.03. A CEF apresentou como prova escrita o instrumento contratual (ID 146534866) e o demonstrativo de débito (ID 146534867), apontando o valor do débito, em dezembro de 2019, em R$ 237.033,59.
Após diversas diligências, o Réu foi validamente citado (IDs 2147872257 e 2147874697). O Réu opôs tempestivamente Embargos Monitórios (ID 2150545671), sustentando, em síntese: a) preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita apta (falta de certeza e liquidez); b) no mérito, excesso de cobrança, juros abusivos, anatocismo (capitalização de juros) e afronta ao limite legal (Lei de Usura).
O Embargante requereu também a concessão da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A CEF apresentou Impugnação aos Embargos (ID 2157457547), refutando as alegações do Embargante e defendendo a suficiência da documentação e a legalidade das cláusulas contratuais. As partes foram intimadas para especificar provas, quedando-se inertes, o que sinaliza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório.
DECIDO.
I. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto. Embora assistido por advogado particular, é cabível o deferimento do benefício, contanto que haja comprovação da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu. O Embargante apenas alegou a condição de carência. Considerando a natureza e o vulto da dívida aqui discutida, não foi trazido aos autos qualquer elemento concreto que evidencie a incapacidade do Embargante de arcar com as custas e despesas processuais.
Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Embargante.
II. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL / INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Embargante alegou que a inicial é inepta e que não há prova escrita com força de título executivo, dada a ausência de liquidez e certeza do valor cobrado. Tal preliminar deve ser afastada. A Ação Monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" que demonstre a probabilidade do direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
No presente caso, a CEF juntou o Contrato de Crédito Consignado (ID 146534866) e o Demonstrativo de Débito com a evolução da dívida (ID 146534867). O contrato expressa a obrigação e o demonstrativo detalha o valor principal, a data do inadimplemento e a incidência dos encargos contratados até a data da propositura da ação. O conjunto documental é suficiente para conferir a verossimilhança necessária ao direito alegado, sendo perfeitamente adequada a via monitória.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III. DO MÉRITO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA AÇÃO MONITÓRIA O procedimento monitório inverte o polo da iniciativa probatória. Constituído o crédito com demonstração da prova escrita, cabe ao Embargante o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor, incluindo a demonstração do excesso de cobrança, conforme preconiza o art. 702, § 2º e § 3º, do CPC. O Embargante limitou-se a alegações genéricas acerca de excesso na cobrança, especificamente sobre anatocismo e juros acima do limite legal, sem apresentar planilha ou cálculo que demonstrasse o valor que entende devido.
Em sua Impugnação, a CEF anexou o demonstrativo de débito que discrimina a evolução contratual, as taxas de juros remuneratórios contratadas (1,68% a.m., ID 146534867, pág. 19), a aplicação dos juros moratórios (1,00% a.m.) e a multa contratual. Das Alegações de Excesso e Juros Abusivos Não procede a alegação de limitação da taxa de juros a 12% ao ano, conforme o Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista naquela legislação, sendo a CEF uma instituição que integra o Sistema Financeiro Nacional, regida pela Lei n.º 4.595/1964. A contratação da taxa em 1,68% ao mês é compatível com o mercado para a época da contratação. Quanto à capitalização de juros (anatocismo), a legislação permite a sua pactuação em contratos bancários, desde que expressamente prevista, o que ocorre no caso dos autos, notadamente por se tratar de Cédula de Crédito Bancário.
Ademais, a CEF juntou um demonstrativo de evolução do débito que pormenoriza a evolução mês a mês (ID 146534867, pág. 20), sem que o Embargante tenha se desincumbido do ônus de apresentar fundamentos plausíveis ou prova técnica apta a desconstituir os cálculos apresentados, limitando-se a referir-se a vetustos entendimentos sumulares que não se aplicam ao contexto contemporâneo dos contratos bancários.
O Embargante não demonstrou que os encargos aplicados após o inadimplemento extrapolam o que foi contratado ou as taxas médias de mercado, tampouco apontou qual seria o valor incontroverso, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. Verifica-se, portanto, que a origem, a evolução e o montante da dívida foram devidamente comprovados pela CEF. Configurada a veracidade da dívida e a ausência de comprovação de qualquer excesso por parte do Embargante, os Embargos Monitórios devem ser julgados improcedentes.
Em consequência, a Ação Monitória deve ser julgada procedente, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
IV. DO EFEITO SUSPENSIVO E DA RECONVENÇÃO Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, haja vista o não preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 702, § 4º e § 5º, do CPC, notadamente a ausência de demonstração de probabilidade do direito do Embargante e a falta de garantia do juízo. O pedido de repetição de indébito (reconvenção) foi formulado em razão do suposto excesso de cobrança, tese que foi integralmente rejeitada.
Não havendo comprovação de cobrança indevida, rejeita-se o pedido reconvencional de repetição do indébito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Julgar improcedentes os Embargos Monitórios opostos por VASCO BENTO DOS SANTOS RIBEIRO. Julgar procedente a Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e, consequentemente, constituir de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. O débito corresponde ao valor de R$ 237.033,59 (duzentos e trinta e sete mil, trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 17/12/2019, conforme Demonstrativo de Débito (ID 146534867), devendo ser acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do cálculo até o efetivo pagamento, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais.
Condeno o Embargante/Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e definitivo da condenação, levando em conta a baixa complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE