Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HILDA BORGES PINTO
- Advogados
- GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS (OAB 41452/GO), LUIZ SERGIO LOPES DE LIMA (OAB 54918/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016843-57.2025.4.01.3500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe
AUTOR: HILDA BORGES PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIELLE SANTANA DOS SANTOS - GO41452, LUIZ SERGIO LOPES DE LIMA - GO54918 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DECISÃO
1. Sob análise ação movida com intuito de promover correção monetária de conta vinculada ao PASEP, além de indenização.
2. É premissa para atração da competência da Justiça Federal o reconhecimento de que o objeto da controvérsia afeta primordialmente interesse jurídico da União ou de uma das pessoas jurídicas federais mencionadas no art. 109, I, da vigente Constituição da República (empresa pública ou autarquia – neste último termo, abrangida implicitamente a fundação submetida a regime de direito público). Daí a pertinência em dizer que, sendo a qualidade jurídica de um dos litigantes fator crucial para defini-la, a competência da Justiça Federal resulta fixada em razão da pessoa (ratione personae).
Assumindo caráter absoluto em tal circunstância. A situação versada nos autos não guarda relação com interesse jurídico da União nem com de autarquia ou empresa pública federal. Embora responsável pelo recolhimento mensal dos valores concernentes ao PASEP (Lei Complementar 8/70, art. 2º), a União não se incumbe administrar o referido programa, atribuição que recai sobre o Banco do Brasil (), sociedade de economia mista.
