Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA DE OLIVEIRA RODRIGUES BATISTA
- Advogados
- KATHELEN CAROLINE MARTINS AMOEDO (OAB 15114/AM), LUCAS ROCHA DE CARVALHO (OAB 15138/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1016861-42.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA DE OLIVEIRA RODRIGUES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ROCHA DE CARVALHO - AM15138 e KATHELEN CAROLINE MARTINS AMOEDO - AM15114 POLO PASSIVO: ESTADO DO AMAZONAS e outros
DECISÃO
Demanda por responsabilidade civil, proposta em face do Estado do Amazonas e União Federal (Marinha do Brasil), na qual a parte autora objetiva unicamente indenização por danos morais. Em razão da existência da União Federal (Marinha do Brasil) no polo passivo, houve declínio de competência. É a síntese.
DECIDO. A presente demanda gira em torno de suposta imprudência praticada por médico do Estado do Amazonas. Note-se a alegação: "(...) vítima de completa e total negligência do médico que presta serviços para o Estado do Amazonas, assim como pelo abalo moral em decorrência do ato ilícito". Com efeito, o único ato imputado à União Federal é o de que, após dar entrada na Policlínica Naval de Manaus, foi atendida pela médica Tenente, a qual, por sua vez, determinou a transferência da paciente para a maternidade Ana Braga, onde os procedimentos médicos impugnados ocorreram.
Como se nota, a causa de pedir não versa sobre atendimento médico ocorrido no âmbito de hospital ligado à Marinha do Brasil, mas somente na maternidade estadual. Portanto, a União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo nesse tipo da demanda. Por essa razão, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal. Destaca-se o enunciado nº 150 da súmula do STJ, segundo o qual: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Considerando que o eventual interesse da União Federal no polo passivo da demanda atraiu a competência do juízo federal, entendo que o processo deve ser restituído para a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 45, §3º, do CPC: Art.
