Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1016870-20.2024.4.01.4100
AUTOR: CLAUDIA MELO DA COSTA ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Adicional de 25%]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. O Artigo 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do seu benefício.
Este acréscimo é conhecido como "adicional de grande invalidez" ou "auxílio-acompanhante". Passo a decidir. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora está recebendo benefício compatível com a incapacidade que apresenta. Não é o caso de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício. Acerca do exame físico, o perito descreveu o seguinte: Inobstante a irresignação da parte autora, não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito do juízo.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão. Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes. E a razão é simples. Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes. No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora apresenta incapacidade compatível com aposentadoria por invalidez.
Não é o caso de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício. Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer. Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, cite(m)-se ou intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transcorrendo in albis o prazo recursal, intime-se o INSS para o conhecimento da presente sentença. Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, Data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal