Intimação
D- Órgão
- Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- F C CARLOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016889-17.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: F C CARLOS EIRELI - EPP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTERIOR AO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA 1.012 STJ. PROVIMENTO 68/2018 CNJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou o desbloqueio de valores via BacenJud, sob o fundamento de que a executada aderiu a parcelamento administrativo após a constrição. A decisão baseou-se no princípio da menor onerosidade e na proteção à verba salarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de ativos financeiros realizado em data anterior à concessão do parcelamento fiscal deve ser mantido ou levantado, e se houve inobservância do rito procedimental estabelecido pelo CNJ para liberação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo o Tema Repetitivo 1.012 do STJ, o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud deve ser mantido se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição judicial.
4. No caso concreto, o bloqueio foi efetivado em 22/05/2018 e a adesão ao parcelamento ocorreu em 24/05/2018, ficando configurada a anterioridade da penhora que justifica sua manutenção.
5. A liberação imediata de valores sem a prévia intimação da Fazenda Pública viola o art. 1º do Provimento nº 68/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.
6. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não autoriza o levantamento da penhora em dinheiro sem a prova irrefutável da impossibilidade de manutenção da atividade empresarial, o que não ocorreu nos autos.
