PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016894-77.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUI ITIRO AKIYAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA - SC11851 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RUI ITIRO AKIYAMA em desfavor da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional para: b.1) declarar a reconhecer o direito à revisão dos proventos/remuneração da aposentadoria e complementação recebida pelo(a) Autor(a): b.2) declarar e reconhecer o direito à utilização do valor nominal de R$ 10.302,00 como Salário Base do Cargo Efetivo (valor base para Março/2022), para fins de cálculo e pagamento dos proventos/remuneração da aposentadoria e respectiva complementação, importância sobre a qual deverão incidir o percentual do Fator Passivo Sobre Vantagens e o porcentual correspondente aos Anuênios, sem prejuízo de eventual cargo de confiança incorporado/agregado (se for o caso); b.3) declarar e reconhecer o direito de atualizar o Salário Base do Cargo Efetivo fixado na forma do item b.2 supra, pelos índices estabelecidos em Dissídio Coletivo ou Acordo Coletivo aos empregados da extinta RFFSA, dentre os quais aqueles já aplicados (5% em Maio/2022 e 3,45% em Maio/2023), além daqueles que vierem a ser estabelecidos e devidos a partir de Maio/2024 (data-base dos ferroviários); b.4) condenar solidariamente as Rés na obrigação de fazer, consistente na implantação em prol do(a) Autor(a) do valor nominal referido no item b.2 supra como Salário Base do Cargo Efetivo (em Março/2022), observadas as atualizações mencionadas no item b.3, para fins de cálculo e pagamento dos proventos/remuneração da aposentadoria e complementação, passando a considerar tal importância para cálculo do percentual do Fator Passivo Sobre Vantagens, do porcentual correspondente aos Anuênios, ou, ainda, de qualquer vantagem ou direito que tenha como base de cálculo o Salário Base do Cargo Efetivo, sem prejuízo de eventual cargo de confiança incorporado/agregado (se for o caso); b.5) condenar solidariamente as Rés no pagamento das diferenças dos proventos/remuneração da aposentadoria e complementação, que sejam advindas do Salário Base do Cargo Efetivo reconhecido como devido (valor nominal de R$ 10.302,00 em Março/2022, observadas as atualizações referidas na letra b.3 supra) e do Salário do Cargo que vem sendo utilizado pelas Demandadas (item 40), com os reflexos no percentual do Fator Passivo Sobre Vantagens e no porcentual dos Anuênios, parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implantação da nova renda na aposentadoria e complementação devida ao Autor(a), inclusive gratificação natalina, sem prejuízo de eventual cargo de confiança incorporado/agregado (se for o caso), valores a serem liquidados e apurados em Cumprimento de Sentença; Alega a parte autora ser engenheiro aposentado e que, conforme as disposições da Lei nº 4.950-A/1996, o piso salarial profissional dos engenheiros deve corresponder a 8,5 salários mínimos, pois possui formação superior com cinco anos de duração e exercia jornada de 8 horas.
Ocorre que o valor base atualmente utilizado (referente ao nível 326 da tabela salarial da RFFSA de 2019) não observa tal parâmetro, o que estaria gerando uma diferença mensal de aproximadamente R$ 5.348,46. Aduz que a Lei nº 8.186/1991, regulamentada pelas Leis nº 10.478/2002 e nº 11.483/2007, garante aos ferroviários aposentados a complementação de aposentadoria com base na remuneração dos trabalhadores da ativa, de modo que o novo piso profissional, reconhecido em decisões do STF (ADPFs 53, 149 e 171), deve ser incorporado à base de cálculo.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça. O valor da causa foi atribuído em R$ 180.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2174158675). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2176237732). A União contestou a ação (ID 2186604516). Afirma que a complementação é paga nos termos da legislação vigente, tendo por referência a tabela salarial da extinta RFFSA, atualmente sucedida pela Infra S.A., e não é cabível aplicar os parâmetros da Lei nº 4.950-A/1966 de forma automática ou para reestruturação de carreira.
Destaca que o STF, ao julgar a ADPF 53, apenas reconheceu a possibilidade de piso múltiplo do salário mínimo, mas fixando a adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, sem permitir reajustes automáticos vinculados ao salário mínimo. Sustenta, ainda, que eventual deferimento judicial implicaria reestruturação de carreira com aumento sem previsão orçamentária, violando o art. 169 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 37 do STF.
Ao final, requer a improcedência do pedido. O INSS respondeu a ação (ID 2186671094). Argui preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente pagador da complementação, cuja responsabilidade legal e financeira recai sobre a União. Alega prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, ressalta que não praticou qualquer ato ilegal e que a pretensão do autor não versa sobre o benefício previdenciário em si, mas sobre verba complementar custeada pelo Tesouro Nacional.
Menciona que a complementação está devidamente regulamentada pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, devendo seguir os critérios da remuneração de pessoal da ativa da RFFSA, conforme os parâmetros definidos pela União, e não conforme piso estabelecido por legislação de classe. Réplica apresentada (ID 2191272771). As partes não produziram outras provas.
É o breve relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a União e o INSS devem figurar no polo passivo da demanda em que se pretende a revisão de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, vez que é a União responsável por disponibilizar os recursos necessários para que o INSS realize a operacionalização do pagamento. A propósito, colho o precedente: PREVIDENCIÁRIO.
EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 118, § 1º, DA LEI N. 10.223/2001, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.483/2007.
1. O INSS e a União são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação.
2. Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito. [...] (AC 0004800-41.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023). Desse modo, o INSS é responsável pelo pagamento das diferenças devidas, ainda que dependa do repasse dos valores pela União, pois cabe a esta última suportar o encargo financeiro da complementação, enquanto a autarquia previdenciária compete a execução e pagamento do benefício.
Rejeito a preliminar. II.2. Prejudicial de prescrição Em se tratando de pedido de revisão da complementação de aposentadoria/pensão, a relação é de trato sucessivo, razão pela qual persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 25/02/2025, estão prescritas as parcelas que antecedem o dia 25/02/2020.
II.3. Mérito A controvérsia reside em saber se o piso salarial dos engenheiros previsto na Lei nº 4.950-A/1996 pode ou não ser utilizado como base de cálculo da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, em substituição ou acréscimo à referência da tabela salarial da RFFSA estabelecida nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Com razão a parte autora. O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação conforme a Constituição para permitir a utilização do salário mínimo como base de cálculo do piso salarial de engenheiros, desde que congelado no valor vigente em março de 2022, afastando as alegações dos réus de improcedência dos pedidos.
Registro a ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conversão da apreciação do referendo de liminar em julgamento final de mérito. Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (lei nº 9.450-a, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (cf, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência de tal violação. Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico. Precedentes.
1. Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito. Precedentes.
2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7,
IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário-mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos.
5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente.(ADPF 53 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022) Essa decisão é de observância obrigatória para todos os órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.882/99. Assim, deve-se considerar, para fins de complementação da aposentadoria da parte autora, o piso da categoria profissional (engenheiro) com base no salário mínimo de março de 2022, nos moldes da Lei nº 8.186/91.
No caso dos autos, a parte autora comprovou ser engenheiro com formação de ensino superior (ID 2173928287), ter trabalhado na RFFSA no cargo de Engenheiro, nível 326 (ID 2173928425), que exigia o cumprimento da jornada de trabalho de oito horas diárias, e receber a complementação de aposentadoria, devido à condição de ex-ferroviário, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 (ID 2173929205).
A parte ré admitiu que a remuneração utilizada como parâmetro para cálculo da complementação da aposentadoria da parte autora teve como base a tabela salarial do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007 (ID 2186671094). Assim, aplicam-se à hipótese as disposições das Leis nº 4.950-A/66, 8.186/91, 10.478/02 e 11.483/07, bem como o entendimento vinculante do STF nas ADPFs nº 53, 149 e 171.
O TRF1 possui precedentes que respaldam a tese autoral: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. JULGAMENTO DAS ADPFS 53, 149 E 171. PISO SALARIAL. CÁLCULO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE EM MARÇO/2022. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a correção da complementação da aposentadoria da parte autora, a fim de que seja respeitado o valor do piso de 8,5 salários mínimos.
2. A controvérsia reside no direito à majoração da complementação da aposentadoria da parte autora, a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários.
3. Segundo a Lei nº 4.950-A/66, engenheiros com formação em curso de ensino superior com duração de cinco anos e que exerçam jornada de trabalho de oito horas diárias devem ter piso salarial correspondente a 8,5 salários-mínimos (seis salários-mínimos, acrescidos de dois salários mínimos majorados em 25% cada).
4. Em março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou as ADPFs 53, 149 e 171, ocasião em que atribuiu interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 5º da mencionada Lei nº 4.950-A/96, para estabelecer que o valor do salário-mínimo para cálculo do piso é o vigente na data de publicação da ata de julgamento das ADPFs (3/3/2022).
5. Hipótese em que o autor requer a majoração de sua complementação de aposentadoria a fim de garantir que seu salário-nominal seja elevado ao valor do novo piso salarial dos engenheiros ferroviários.
6. A matéria apreciada, dada sua natureza previdenciária, não encontra óbice nas restrições legais acerca da tutela de urgência em face da Fazenda Pública, descritas na Lei nº 9.494/97, indo ao encontro do disposto na Súmula nº 729 do STF. Precedente do STJ.
7. Portanto, não merece reforma a decisão agravada, diante do julgamento pelo STF das mencionadas ADPF's, que deram interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n. 4.950-A/96, que estabeleceu piso salarial para a categoria de engenheiros. Esse piso alcança engenheiros ativos ou inativos, celetistas ou estatutários, de modo que o salário nominal desse profissional não pode ser fixado em patamar inferior ao valor ali estabelecido.
Além disso, a Lei nº 8.186/91, em seu art. 2º, parágrafo único, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, o que foi confirmado pelo STJ, mediante julgamento do Tema 473.
8. Agravo de instrumento da União desprovido. (AG 1002072-98.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG.) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO. ADPFS 53, 149 e 171. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Discute-se a suficiência da complementação paga pela União em proventos de ex-ferroviário (engenheiro) da extinta RFFSA, com fundamento nas Leis nº 11.483, de 2007, nº 8.186, de 1991, e nº 10.478, de 2002.
2. Estão presentes os elementos para concessão de tutela provisória negada na origem, pois o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs n. 53, 149 e 171 dirimiu que "o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional."
3. Tal orientação deve ser perfilhada pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como em apreço ao postulado da segurança jurídica, dada a vinculação daí derivada (art. 10 da Lei 9.882/1999).
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033265-68.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) A partir de 18/03/2022, a parte autora passa a ter direito a uma remuneração básica (“salário nominal”) equivalente a 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, totalizando R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais). Esse valor deve repercutir tanto no passivo quanto nos anuênios, competindo à União proceder à complementação dos valores para que seja somado ao benefício pago pelo INSS e seja alcançado o montante devido.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. CÁLCULO DO PISO SALARIAL PREVISTO NAS ADPFs 53, 149 E 171. INCLUSÃO DO ANUÊNIO E DO PASSIVO TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO. [...]
2. A questão em discussão consiste em definir os parâmetros legais para a composição do valor da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, especialmente quanto à exclusão de valores oriundos de “passivo trabalhista” e "anuênios" da composição do piso salarial mínimo previsto na jurisprudência vinculante das ADPFs 53, 149 e 171.
3. A complementação de aposentadoria devida pela União aos ex-ferroviários da RFFSA tem fundamento no art. 2º da Lei nº 8.186/1991 e no art. 118 da Lei nº 10.233/2001, que asseguram a paridade de remuneração com os empregados da ativa (quadro especial da VALEC), não havendo vedação legal à inclusão e recálculo de parcelas acessórias sobre o novo salário-base.
4. O "Passivo Trabalhista" possui natureza salarial estrita, oriunda de Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho em 1992, o qual estabeleceu a rubrica como um percentual fixo de 13,5% (treze vírgula cinco por cento) sobre o salário, determinando expressamente seu reajuste no mesmo percentual incidente sobre os salários da categoria.
5. Reconhecido o direito à adequação do salário-base (principal) ao piso salarial profissional de 8,5 salários mínimos, conforme interpretação dada pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171, impõe-se a atualização das parcelas acessórias calculadas em percentual sobre o vencimento. O congelamento do valor nominal do "passivo trabalhista" implicaria redução do percentual garantido por acordo judicial (de 13,5% para patamar inferior), violando a coisa julgada trabalhista e a irredutibilidade salarial.
6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de reconhecer que os reflexos sobre "anuênios" e "passivo trabalhista" são consectários lógicos da revisão da complementação de aposentadoria pelo piso da categoria, devendo tais rubricas incidir sobre o novo valor nominal do salário.
7. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar que, no cumprimento da tutela de urgência, as parcelas de "Anuênio" e "Passivo Trabalhista" sejam calculadas aplicando-se seus percentuais de origem (inclusive os 13,5% do passivo) sobre o novo salário-base (piso salarial) reconhecido. (AG 1015553-31.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SCARPA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG).
III. Dispositivo Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à revisão dos valores de complementação de aposentadoria a partir de 18/03/2022, marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, passando a ser de 8,5 salários mínimos vigentes naquele mês, somando R$ 10.302,00 (dez mil, trezentos e dois reais), com reflexos nos anuênios e passivos trabalhistas, conforme a fundamentação, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros do Manual de Cálculos do CJF.
Como o cumprimento da decisão exige a revisão dos cálculos considerando a existência de parcelas remuneratórias variáveis, salário nominal, passivo e anuênios, a depender do caso, segundo disposto nos arts. 3º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, somente no cumprimento de sentença será possível aferir o valor a ser pago à parte autora. Devem ser compensados os valores já recebidos no âmbito administrativo. Custas ex lege.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no percentual mínimo dos incs. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido na demanda, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF