Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELIZABETH DE BARROS SILVA
- Advogado
- ALINY FREITAS LINO OLIVEIRA (OAB 29155/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016908-09.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ELIZABETH DE BARROS SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ELIZABETH DE BARROS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e sua soma ao tempo contributivo constante do CNIS.
Decido. A aposentadoria por idade híbrida admite a conjugação de períodos de atividade rural e urbana para cumprimento da carência, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço rural, inclusive remoto e descontínuo, pode ser considerado para fins de carência da aposentadoria híbrida, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 e sem recolhimento de contribuições, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007.
O reconhecimento do labor rural, contudo, exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No caso, a autora pretende o reconhecimento de extenso período de atividade rural, tendo apresentado certidões de nascimento e batismo dos filhos, documentos escolares, certidão eleitoral, fotografias e autodeclarações. Da análise do conjunto documental, verifica-se que não há suporte material suficiente para reconhecer integralmente os períodos rurais postulados.
Todavia, é possível extrair dos documentos contemporâneos um intervalo delimitado em que os elementos materiais apresentam consistência suficiente para o reconhecimento da atividade rural. A certidão de nascimento de Odair Barros da Silva, nascido em 02/03/1989, identifica a autora no núcleo familiar de Joaquim Lima da Silva, expressamente qualificado como lavrador. Posteriormente, a certidão de nascimento de Odailson Barros da Silva, nascido em 04/05/1991, novamente qualifica o genitor como lavrador e, de modo especialmente relevante, registra Maria Elizabeth e seu companheiro como domiciliados na Fazenda Castelona.
