Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO BARBOSA BRITO
- Advogado
- PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 2348/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016942-97.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
INTEGRATIVA em embargos de declaração A parte ré interpôs embargos de declaração (id. num. 2189687824) sob o argumento de que a sentença conteria omissão (id. num. 2187722422). Segundo o INSS, a sentença embargada conteria omissão por não apontar especificamente o interregno temporal a ser reconhecido como de atividade rural. A parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do INSS.
Interpôs recurso inominado (id. num. 2193807313), indo os autos à Turma Recursal, de onde foram devolvidos a este Juízo para apreciação dos mencionados aclaratórios (id. num. 2209227213).
Decido. Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC). O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). O recurso é tempestivo.
Estão também presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade. Portanto, conheço dos embargos de declaração. Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada julgou parcialmente procedente para reconhecer os períodos de labor rural da parte autora, indicados na petição inicial, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS averbar tais períodos. De fato, conforme alegado pela parte embargante, na petição inicial, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, porém, não especificou o intervalo temporal de atividade rural.
