Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatários
- WALLACE RODRIGO BATISTA ARAUJO, DORCIVAL GAVIOLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1016962-27.2026.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: DORCIVAL GAVIOLI e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra DORCIVAL GAVIOLI e WALLACE RODRIGO BATISTA ARAÚJO, tendo por objeto a reparação de danos ambientais decorrentes de atividade clandestina de extração de cassiterita e cascalho e de supressão de vegetação nativa em área situada na Linha C-95, Km 09, zona rural de Rio Crespo/RO. O Ministério Público Federal sustentou a competência da Justiça Federal, entre outros fundamentos, em razão de possível interesse da União, da titularidade federal dos recursos minerais e da suposta natureza de terra devoluta da área objeto da demanda.
A União, contudo, manifestou expressamente não possuir interesse em intervir ou ingressar na lide (ID. 2279103977). Da mesma forma, a Agência Nacional de Mineração – ANM informou não possuir interesse em ingressar no polo ativo da demanda (ID. 2289228348), esclarecendo que a ação não versa sobre títulos minerários, destinação de bens apreendidos ou atuação institucional/regulatória da autarquia.
É o relatório.
Decido. A competência da Justiça Federal, na hipótese, não se justifica apenas pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo, de sorte que é necessária a existência de interesse jurídico de ente federal que atraia a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. No caso, os próprios entes federais apontados como interessados pelo Ministério Público Federal manifestaram expressamente a ausência de interesse em intervir no feito.
A União não demonstrou interesse jurídico na demanda, ao passo que a ANM igualmente afirmou não possuir interesse em ingressar na ação, ressaltando que o objeto do processo não envolve questão relativa às suas atribuições institucionais. Além disso, segundo a própria narrativa da petição inicial, a área objeto da degradação é apontada como terra devoluta, sem matrícula imobiliária. Ausente demonstração de domínio federal sobre o imóvel, a presunção decorrente da natureza de terra devoluta, em princípio, conduz à titularidade estadual, nos termos do , da Constituição Federal.
