Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- VALERIA DIVINA DE MACEDO
- Advogado
- LAZARO MARQUES FERREIRA JUNIOR (OAB 50446/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1016963-66.2026.4.01.3500 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goias - PROCESSOS CRIMINAIS POLO PASSIVO: VALERIA DIVINA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO MARQUES FERREIRA JUNIOR - GO50446
DECISÃO
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de VALÉRIA DIVINA DE MACEDO, no qual se pleiteia a concessão de liberdade provisória, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Id 2255331487. Sustenta a defesa, em síntese, que a investigada é primária, possui residência fixa, ocupação lícita, empresa regularmente constituída e ausência de antecedentes criminais.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos investigados, da inexistência de risco concreto à instrução criminal e da suficiência de medidas cautelares alternativas. Aduz, ainda, que a investigada colaborou com as investigações ao fornecer senhas de dispositivos eletrônicos apreendidos e que necessita de liberdade para prestar assistência à sua genitora idosa, acometida por limitações motoras graves decorrentes de AVC isquêmico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão preventiva, sustentando a persistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Id 2255573314.
É o relatório.
Decido. A prisão preventiva possui natureza cautelar e excepcional, exigindo, para sua manutenção, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação concreta acerca da necessidade da medida. Além disso, a prisão preventiva ostenta natureza rebus sic stantibus, de modo que sua revogação pressupõe alteração relevante do quadro fático-jurídico que justificou sua decretação, seja pelo desaparecimento dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, seja pelo surgimento de fatos novos aptos a infirmar a necessidade da segregação.
