Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GARINALDA SANTOS DA SILVA RUSSO, E. TAVARES FERREIRA, J DE S BARBOSA
- Advogados
- ANDERSON DOS SANTOS MENDES (OAB 6548/RO), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), LILIAN FRANCO SILVA (OAB 6524/RO), RENATA SALDANHA REGIS DE MELO (OAB 9804/RO), MAYLLA GRACIOSA COUTINHO CIARINI MORAIS (OAB 7878/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016971-23.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GARINALDA SANTOS DA SILVA RUSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 e LILIAN FRANCO SILVA - RO6524 POLO PASSIVO: J DE S BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DOS SANTOS MENDES - RO6548, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 e MAYLLA GRACIOSA COUTINHO CIARINI MORAIS - RO7878
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de demanda ajuizada por Garinalda Santos da Silva Russo em face de J de S Barbosa, E. Tavares Ferreira ME e da Caixa Econômica Federal, por meio da qual colima a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 32.4326.110.0002780-80, bem como a consequente reformulação do cálculo das parcelas devidas, a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente desviados e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamentação Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas rés não merecem acolhimento. No caso dos autos, a demandante delineou uma cadeia fática interligada de atos ilícitos, imputando à ré J de S Barbosa a intermediação lesiva do contrato de mútuo e a manipulação do acesso aos canais eletrônicos, e à ré E. Tavares Ferreira ME o recebimento direto do proveito econômico derivado do suposto desvio financeiro.
