Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016972-87.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILGNA FEITOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS - TO4336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de contribuinte individual, em razão de nascimento de filho(a) ocorrido em 26/09/2025. Em resumo, sustenta que possuía qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do fato gerador, afirmando ter realizado contribuição previdenciária antes do parto na condição de contribuinte individual, circunstância que, segundo argumenta, seria suficiente para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, que o indeferimento administrativo do pedido formulado junto ao INSS teria ocorrido de forma indevida, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, que afastaram a exigência de carência mínima para concessão do salário-maternidade em determinadas hipóteses. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante o período de afastamento em razão do parto, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Para sua concessão, exige-se a comprovação do fato gerador - o nascimento de filho(a) - e a qualidade de segurada na data do parto. No caso dos autos, o nascimento do(a) filho(a) da autora em 26/09/2025 encontra-se comprovado pela certidão juntada com a petição inicial.
No que tange à alegação de que se enquadraria como contribuinte individual na data do parto, a pretensão não merece acolhida. Com efeito, verifica-se, a partir do extrato do CNIS juntado aos autos, a existência de um único recolhimento como contribuinte individual na competência 07/2025, realizado em 15/08/2025, poucos dias antes do nascimento da criança. No caso concreto, contudo, o recolhimento isolado de uma única contribuição, realizado em mês próximo à data do parto, sem demonstração de atividade remunerada apta a justificar a vinculação da autora ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, não se mostra suficiente para caracterizar filiação previdenciária regular nessa condição.
Importante registrar que o julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111 pelo STF afastou a exigência de carência para concessão do salário-maternidade em determinadas hipóteses. Todavia, tal entendimento não dispensou a necessidade de comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito indispensável à concessão do benefício. A decisão da Suprema Corte tratou de situações em que as seguradas já estavam inseridas no sistema previdenciário, ainda que não houvessem cumprido o período de carência anteriormente exigido.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a vinculação ao regime previdenciário ocorre de forma isolada e imediata às vésperas do evento gerador do benefício, como pretende fazer crer a parte autora. Nesse cenário, o recolhimento único realizado imediatamente antes do parto revela-se incompatível com os princípios que regem o sistema previdenciário, caracterizando tentativa de utilização indevida da estrutura protetiva da previdência social.
No ponto, é importante salientar ainda que o art. 18, inc. IV, letra “a)”, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que a inscrição do contribuinte individual deve estar vinculada à comprovação da atividade declarada, podendo o INSS exigir documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade remunerada. A contribuição, portanto, é consequência da atividade, e não seu elemento constitutivo. No caso, registre-se novamente o fato de que não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, capaz de justificar o recolhimento efetuado.
O simples pagamento isolado de contribuição, desacompanhado de prova mínima da atividade exercida, não se mostra suficiente para caracterizar vínculo previdenciário válido na data do parto. Tal situação impede o reconhecimento automático da regularidade dessa contribuição para fins de caracterização da alegada qualidade de segurado contribuinte individual, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da atividade remunerada alegadamente exercida, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, colaciono precedente da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo (TRF3): Direito previdenciário. Recurso inominado. Salário-maternidade urbano. Contribuinte individual. Ausência de comprovação de exercício de atividade remunerada. Qualidade de segurada não demonstrada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de salário-maternidade urbano (NB 208.362.614-6), com DER em 25/08/2023, em razão de nascimento ocorrido em 16/08/2023. A parte autora pretende demonstrar sua qualidade de segurada mediante contribuição previdenciária vertida em julho de 2023, na condição de contribuinte individual, após encerramento de vínculo empregatício em janeiro de 2021.
II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora detinha qualidade de segurada na data do fato gerador do salário-maternidade, considerando o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual sem comprovação de exercício de atividade remunerada.
III. Razões de decidir A declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade pelo STF (ADIs 2.110 e 2 .111) não dispensa a demonstração da qualidade de segurada, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário. A filiação do contribuinte individual ao Regime Geral de Previdência Social pressupõe o efetivo exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91.
O mero recolhimento de contribuição previdenciária, desacompanhado da comprovação do desempenho de atividade laboral, não é suficiente para caracterizar a qualidade de segurado nessa categoria. A parte autora não apresentou qualquer alegação ou prova do exercício de atividade laboral como contribuinte individual na competência de julho de 2023, limitando-se a demonstrar o recolhimento da contribuição.
As circunstâncias fáticas reforçam a ausência de efetivo exercício de atividade: encerramento do último vínculo empregatício em janeiro de 2021, período superior a dois anos sem contribuições e recolhimento isolado no mês imediatamente anterior ao parto.
IV . Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, e 25, III; Lei nº 9.099/95, art.
55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111. (TRF-3 - RecInoCiv: 50041791320244036342, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 23/02/2026, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 03/03/2026) Nessa mesma linha de entendimento, decisão da 2ª Turma Recursal do Paraná (TRF4) é no sentido de que, "Apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade (ADI 2110), no caso, a primeira contribuição feita pela autora ao RGPS ocorreu, em 03/08/2023, quando já estava grávida.
Logo, reputo que a conduta da segurada demonstra, indene de dúvidas, que ela o fez na tentativa de burlar o sistema e obter ilegalmente benefício de salário-maternidade. Portanto, entendo ausente a qualidade de segurada, por ofensa à boa-fé objetiva por parte da recorrente, ao ingressar no RGPS ciente da gravidez e com vistas à obtenção de benefício para o qual não havia contribuído até então." (TRF4, RCIJEF 5005178-90.2024.4.04.7003, 2ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 25/03/2025).
Dessa forma, não demonstrados os requisitos para concessão do salário-maternidade na qualidade de contribuinte individual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação, registro e intimação desta sentença via PJe. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, arquivando-se os autos;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante