PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016973-37.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464530243) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016973-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046514-03.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016973-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046514-03.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão monocrática que, nos autos do presente agravo de instrumento, deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos do Ofício Circular nº 26/2026/SGP/SG e do Parecer Jurídico nº 86/2026/CONJUR-SAJ, determinando às autoridades agravadas que se abstivessem de implantar ou manter qualquer forma de absorção, redução ou compensação da VPNI de quintos e décimos percebida pelos servidores substituídos pela associação agravante, até ulterior deliberação..
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Afirma que o art. 24 da Lei nº 13.316/2016, com a redação conferida pela Lei nº 14.591/2023, deve ser interpretado em consonância com o princípio da irretroatividade das leis (art. 6º da LINDB), razão pela qual a vedação à absorção das VPNIs alcançaria apenas os reajustes futuros, não sendo apta a desfazer absorção já implementada por ocasião da primeira parcela do reajuste de fevereiro de 2023.
Defende que os atos administrativos impugnados apenas reproduzem entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs 6.892/2024 e 4.031/2024, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida de urgência. Sustenta, ainda, inexistir perigo de dano, porquanto a controvérsia possui natureza patrimonial, sendo plenamente reversível eventual prejuízo mediante restituição dos valores, caso a demanda venha a ser julgada procedente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016973-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046514-03.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A insurgência recursal dirige-se contra decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos do Ofício Circular nº 26/2026/SGP/SG e do Parecer Jurídico nº 86/2026/CONJUR-SAJ, determinando que a Administração se abstivesse de implantar ou manter qualquer forma de absorção, redução ou compensação das VPNIs de quintos e décimos percebidas pelos servidores substituídos pela associação agravante, até ulterior deliberação deste Relator.
Após detida análise das razões deduzidas no agravo interno e das contrarrazões apresentadas, concluo que não há elementos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida. A agravante sustenta, em síntese, que inexiste probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos impugnados reproduzem orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs 4.031/2024 e 6.892/2024, segundo os quais a vedação introduzida pela Lei nº 14.591/2023 somente alcançaria os reajustes posteriores à sua entrada em vigor, permanecendo hígida a absorção decorrente da primeira parcela do reajuste implementado em fevereiro de 2023.
Argumenta, ainda, que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial, inexistindo perigo de dano, pois eventual procedência da demanda possibilitaria a integral recomposição financeira dos valores descontados. As alegações, contudo, não infirmam os fundamentos da decisão agravada. É consabido que a tutela provisória concedida em sede recursal possui natureza precária e provisória, sendo suficiente, para sua concessão, a demonstração de plausibilidade jurídica da pretensão e do risco de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional, não se exigindo, nesta fase processual, juízo definitivo acerca da tese jurídica controvertida.
Na hipótese dos autos, permanece presente a probabilidade do direito. Com efeito, dispõe o art. 24 da Lei nº 13.316/2016, na redação conferida pela Lei nº 14.591/2021 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13316.htm ), que: "As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei." Em exame próprio da cognição sumária, o comando legal apresenta redação objetiva e suficientemente clara para autorizar, em princípio, a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de impedir a implementação imediata da absorção das VPNIs até o julgamento definitivo da controvérsia.
É verdade que a União sustenta interpretação diversa, baseada na eficácia prospectiva da alteração legislativa, na vedação à retroatividade das leis e na necessidade de observância da orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União. Todavia, justamente por envolver discussão acerca da extensão temporal da norma, dos efeitos decorrentes da rejeição do veto presidencial, da incidência do art. 6º da LINDB e da força vinculante dos pronunciamentos do Tribunal de Contas da União perante a Administração Pública, a matéria demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição superficial própria da apreciação da tutela de urgência.
Não cabe, portanto, em sede de agravo interno, antecipar o julgamento definitivo de questão jurídica cuja solução exige ampla análise do contexto legislativo, administrativo e jurisprudencial. Também não procede a alegação de inexistência de perigo de dano. Os atos administrativos impugnados produzem redução imediata da remuneração mensal percebida pelos servidores substituídos, mediante reimplantação de descontos incidentes sobre vantagem de caráter alimentar.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que verbas remuneratórias destinadas ao sustento do servidor possuem natureza alimentar, circunstância que evidencia risco concreto de dano quando submetidas à redução imediata, ainda que posteriormente passível de recomposição (AgInt no REsp n. 1.642.309/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
A mera possibilidade de restituição futura dos valores eventualmente descontados não elimina os prejuízos experimentados durante o período de diminuição da remuneração, especialmente diante do caráter continuado das despesas ordinárias suportadas pelos servidores e seus dependentes. Por outro lado, eventual manutenção provisória da integralidade da remuneração não acarreta prejuízo irreversível à Administração Pública, haja vista que, caso venha a prevalecer a tese defendida pela União ao final da demanda, os efeitos financeiros poderão ser adequadamente compensados pelos meios legalmente previstos.
Observa-se, ademais, que o agravo interno limita-se, em essência, à reprodução dos argumentos já deduzidos quando da impugnação à tutela recursal, sem trazer fato superveniente ou fundamento jurídico novo apto a demonstrar equívoco na decisão agravada. Nesse contexto, permanecem íntegros os fundamentos que justificaram a concessão da tutela provisória, devendo ser preservada a decisão monocrática até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, ocasião em que será possível proceder à análise exauriente da controvérsia.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016973-37.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046514-03.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
VPNI DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. ART. 24 DA LEI Nº 13.316/2016, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.591/2023.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 26/2026/SGP/SG E DO PARECER Nº 86/2026/CONJUR-SAJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, I, DO CPC. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA À REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu tutela recursal para suspender os efeitos de atos administrativos que determinaram a reimplantação da absorção das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNIs decorrentes da incorporação de quintos e décimos percebidas pelos servidores substituídos pela associação agravante.
2. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Em análise perfunctória própria das medidas de urgência, revela-se juridicamente plausível a tese sustentada pela agravada, fundada na redação do art. 24 da Lei nº 13.316/2016, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.591/2023, que expressamente veda a redução, absorção ou compensação das VPNIs pelos reajustes previstos na referida norma.
4. A interpretação defendida pela União, fundada na eficácia prospectiva da alteração legislativa, na irretroatividade das leis e na observância dos Acórdãos nºs 6.892/2024 e 4.031/2024 do Tribunal de Contas da União, constitui questão de mérito que demanda aprofundado exame da controvérsia, incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação da tutela provisória.
5. O perigo de dano encontra-se evidenciado diante da imediata redução remuneratória incidente sobre verbas de natureza alimentar, circunstância que extrapola o mero prejuízo patrimonial, sendo insuficiente a alegação de futura recomposição financeira para afastar a urgência da medida.
6. A possibilidade de restituição dos valores caso a pretensão da Administração Pública venha a prevalecer ao final evidencia a reversibilidade da medida deferida, preservando-se, no momento, a utilidade do provimento jurisdicional.
7. O agravo interno não constitui instrumento destinado à mera reiteração das razões anteriormente examinadas, sendo indispensável a demonstração de desacerto jurídico da decisão impugnada ou a existência de elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, circunstâncias não verificadas na hipótese.
8. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relatora. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Juíza Federal JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma