Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CATHERINE DOS SANTOS CAVALCANTE
- Advogados
- SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), LUIZ ANTONIO CASTRO HURTADO JUNIOR (OAB 9485/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016973-90.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATHERINE DOS SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO CASTRO HURTADO JUNIOR - RO9485 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca, em síntese, a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), com a finalidade de viabilizar a renegociação da dívida, bem como a suspensão da negativação de seu nome e de seus fiadores. A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois, de acordo com as resoluções CG-FIES, a renegociação é realizada mediante solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do FIES.
No mérito, a pretensão não merece prosperar. O contrato discutido nos autos insere-se no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa de natureza pública instituído pela Lei nº 10.260/2001, cujas condições, inclusive quanto à concessão de benefícios, renegociação de débitos e critérios de adimplemento, são regidas por normas específicas editadas pelos órgãos competentes da Administração Pública.
No caso concreto, a própria autora reconhece que a impossibilidade de renegociação decorre da regulamentação vigente, notadamente da Resolução MEC nº 64/2025, a qual estabelece que as condições para renegociação somente entrarão em vigor a partir de 1º de novembro de 2025. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na conduta da parte ré, mas sim o cumprimento de norma administrativa regularmente editada no âmbito da política pública de financiamento estudantil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, à vista do disposto no da c/c da . Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
