PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016974-07.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONICA DE SOUSA QUIRINO JAROSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA ROSA SAMPAIO E MESQUITA PIRES - GO65102 e THAIS OFELIA SILVA FIRMINO - MG186640 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MONICA DE SOUSA QUIRINO JAROSKI contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando “em caráter liminar a concessão da tutela antecipada de urgência (art.300/CPC), para que a autora possa continuar no certame nas próximas fases, até a decisão de mérito em caráter definitivo”. A autora afirma que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 2, optando por concorrer às vagas destinadas a pessoas pretas e pardas (PPP), tendo sido aprovada nas provas objetiva e discursiva e convocada para o procedimento de heteroidentificação.
Alega que sua autodeclaração foi indeferida pela banca examinadora sob fundamento genérico de ausência de características fenotípicas compatíveis, decisão mantida em recurso administrativo sem motivação específica. Sustenta que possui fenótipo de pessoa negra/parda, juntando fotografias pessoais e de familiares, e que o uso de cabelo alisado não descaracteriza sua identidade racial. Afirma, ainda, que já foi reconhecida como PPP em outros certames públicos recentes, o que evidenciaria a desproporcionalidade do indeferimento.
Defende a ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada e violação ao contraditório, invocando o entendimento do STF no Tema 1335. Requer a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade. No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais. O Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°15.142, de 3 de junho de 2025.
Acerca do procedimento de heteroidentificação dispõe (destaque nosso): “Art. 9º A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento em for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. § 2º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.” O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): 7.2.
Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por disputar às vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, observado o período de inscrição disposto no subitem 4.1. 7.2.1. De acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se: a) Pessoa Negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). [...] 7.2.2.
A autodeclaração é facultativa, ficando a pessoa candidata submetida às regras gerais estabelecidas no Edital, caso não opte pela reserva de vagas. [...] 7.5. As pessoas candidatas que, no ato da inscrição, declararem-se negras e forem aprovadas no Concurso Público Nacional Unificado serão convocadas para a realização de procedimento de confirmação complementar por meio de Editais de Convocação, que estarão disponíveis no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/cpnu2 nas datas prováveis dispostas no Anexo
X. É de responsabilidade da pessoa candidata acompanhar a publicação e tomar ciência de seu conteúdo. 7.5.1. Considera-se procedimento de confirmação complementar à autodeclaração a identificação da condição declarada por integrantes que compõem a comissão formada com essa finalidade. 7.5.2. As pessoas candidatas realizarão o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração nas cidades onde optaram por realizar as provas. 7.5.3.
Será considerada negra a pessoa candidata que assim for reconhecida pela maioria das pessoas integrantes da comissão dispostas no subitem 7.5.5. [...] 7.5.6 A comissão utilizará exclusivamente o critério fenotípico para a aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 7.5.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 7.5.7 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 7.5 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimento de confirmação complementar à autodeclaração realizados em outros concursos públicos. 7.5.8.
Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade para a aferição da condição declarada pela pessoa candidata no Concurso Público Nacional Unificado. 7.5.9. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração s rá filmado para fins de registro de avaliação para uso da comissão. 7.5.9.1. A pessoa candidata que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no Concurso Público Nacional Unificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota suficiente para as fases seguintes, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 7.5.10.
Durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa candidata terá seus dados biométricos coletados e será submetida a exame grafológico. 7.6 A comissão deliberará, pela maioria de seus membros, por meio de parecer motivado, conforme o modelo da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas. 7.6.1.
As deliberações da comissão terão validade apenas para este Concurso Público Nacional Unificado. 7.6.2. É vedado à comissão deliberar na presença das pessoas candidatas. 7.6.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação e a comissão recursal (id. 2238720311) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital e no decreto, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação. Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, uma vez que a comissão afirmou que o autor “não apresenta o conjunto de características fenotípicas socialmente reconhecidas como determinantes para o reconhecimento como pessoa negra (preta ou parda), conforme os critérios estabelecidos na Instrução Normativa MGI/MIR/MPI nº 261/2025” respeitando o entendimento firmado no acórdão da ADC nº
41. Observa-se que a comissão de heteroidentificação e recursal basearam-se em critérios fenotípicos visuais – procedimento amplamente aceito nos termos da orientação do STF. A menção à inexistência de conjunto fenotípico compatível com os critérios de identificação racial (pretos/pardos) integra, ainda que de forma sucinta, a motivação do ato, não se tratando de decisão arbitrária ou desprovida de fundamentação mínima.
Embora sustente possuir traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração racial, a parte autora não apresenta nos autos elementos objetivos e contundentes que demonstrem a ocorrência de vício ou arbitrariedade manifesta na atuação das bancas avaliadoras. Tampouco há indícios de ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou desvio de finalidade que comprometam a validade dos atos administrativos impugnados.
Logo, por ora, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital. Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido.
5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público.
7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para convocação e nomeação da parte autora deverá ser cumprida independente de reserva de vagas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
2. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente