Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLEICIANE DE OLIVEIRA BARBOSA
- Advogado
- MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS (OAB 36308/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15a. VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo n. 1016978-87.2025.4.01.3300 Objeto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] Autor/a: AUTOR: GLEICIANE DE OLIVEIRA BARBOSA RÉ(u): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Busca a parte autora a concessão do benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial. O benefício de salário maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da Constituição da República/88, sendo regulado pelos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste.
Para a sua concessão, deve ocorrer o implemento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) a ocorrência de parto. A ocorrência do parto está devidamente comprovada mediante certidão de nascimento acostada aos autos. A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, nos termos do art. 25, III, c/c art. 39 parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
No entanto, não há nos autos documentação probatória do exercício de atividade laboral em regime de economia rural de subsistência, nos 10 meses anteriores ao parto. Desse modo, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, Tema 629 do STJ.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material (Tema 629/STJ). Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1o. da Lei n. 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
