Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA BRITO DOS ANJOS
- Advogado
- CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (OAB 6333/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1016985-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA BRITO DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ - RO6333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, exige-se a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. A perícia médica judicial (ID 2219658458) concluiu que a autora apresenta sequelas definitivas de fratura de fêmur direito (CID T93), decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 2009, com redução parcial leve da capacidade laboral, estimada em aproximadamente 25%.
O expert consignou que a autora: - pode exercer sua atividade habitual, embora com restrições; - pode exercer atividades diversas; - não apresenta incapacidade total ou temporária para o trabalho. Assim, afasta-se a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao auxílio-acidente, embora o laudo reconheça redução parcial e definitiva da capacidade laboral, verifica-se que o acidente gerador da sequela ocorreu em 2009, antes do ingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social, cujo primeiro vínculo iniciou-se apenas em 01/03/2010, conforme CNIS.
Desse modo, inexiste cobertura previdenciária para o evento causador da sequela, circunstância que impede a concessão do benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. A concessão administrativa pretérita de benefício por incapacidade não altera essa conclusão, por não vincular o convencimento judicial diante da prova técnica produzida nos autos.
DISPOSITIVO
, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no , do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do da . Havendo interposição de recurso inominado, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, a parte contrária para respondê-lo.
