Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016986-65.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CORREA DORIA - RS73515 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BANCO DO BRASIL SADAVID CORREA DORIA - (OAB: RS73515) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261237565 Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1016986-65.2019.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Reclassifique-se o feito na classe 12078 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública).
Intime-se a União para os fins do art. 535, do CPC. Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria. Antes da conclusão para decidir a impugnação, intimem-se as partes. Sem impugnação por parte da Fazenda Pública, expeça-se a requisição de pagamento, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC. Certificado o depósito, e após a intimação do credor para levantamento, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
DAVID CORREA DORIA (OAB 73515/RS)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016986-65.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CORREA DORIA - RS73515 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: BANCO DO BRASIL SADAVID CORREA DORIA - (OAB: RS73515) FINALIDADE: Vista ao autor para requerer o que entender de direito.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
DAVID CORREA DORIA (OAB 73515/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016986-65.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CORREA DORIA - RS73515 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade das decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo n. 11080.730057/2016-86 e a insubsistência do lançamento fiscal de Multa Isolada de 50%, aplicada com fundamento no art. 74, §17º, da Lei n. 9.430/96. Informou a parte autora que:
1) sua insurgência é contra o lançamento fiscal de Multa Isolada, constituído no Processo Administrativo n. 11080.730057/2016-86, com fundamento no art. 74, §17º, da Lei n. 9.430/96;
2) a sanção objurgada fundamenta-se no mero fato de não terem sido integralmente homologadas as compensações (DCOMP’s) examinadas no Processo Administrativo n. 10166.902555/2013-81. Sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade da norma que embasa tal multa por ofensa ao direito de petição. Foi proferida decisão deferindo o requerimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa isolada aplicada no Processo Administrativo n. 11080.730057/2016-86-CARF em razão da não homologação de pedidos de compensação nos autos do Processo 10166.902555/2013-81-CARF.
Foi determinada ainda a exclusão do registro do nome da autora no CADIN relativo à cobrança de tal multa. Contestação apresentada. Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legitimidade das multas aplicadas com fundamento nos §§ 15 e 17 do art. 74 da . Réplica apresentada. Não foram especificadas provas a produzir.
Lei n. 9.430/96
Determinada a suspensão do processo, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário RE 796.939/RS, com Repercussão Geral reconhecida. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte autora merece prosperar. Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da Decisão Id 64941554, por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Objetiva a parte autora a anulação da multa isolada de 50% (art. 74, §17, da Lei 9.430/96) que lhe foi aplicada através do Processo 11080.730057/2016-86-CARF em razão da não homologação de pedidos de compensação nos autos do Processo 10166.902555/2013-81-CARF.
Sustenta, basicamente, a inconstitucionalidade da norma que embasa tal multa por ofensa ao direito de petição. Pede concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do débito. Procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas instruem a inicial (fls. 18/212).
É o relatório. De acordo com o NCPC (art. 300), para concessão liminar da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (cautelar). No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos acima. A tese sustentada pela autora tem encontrado acolhida na jurisprudência dos tribunais federais, a exemplo dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 3ª e 4ª Regiões, que prolataram os acórdãos abaixo: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA
SENTENÇA
IMPUGNADA. MULTA ISOLADA DE 50%. LEI 9.430/96, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.249/2010. CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. (5)
1. Não preenchidos os requisitos necessários ao regular processamento da apelação interposta em razão de seus argumentos estarem dissociados do decisum a quo. Ausentes os requisitos necessários, como dispõe o art. 514, inciso II, do CPC, a apelação não é conhecida.
2. Nos termos dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.249/2010, a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido ou de declaração de compensação não homologada, ressalvada a hipótese de falsidade da declaração (caso em que a multa atinge o patamar de 100%), incidirá sempre que ocorrer o indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação, independentemente da existência de má-fé por parte do contribuinte.
3. A aplicação literal dos dispositivos combatidos ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Primeiro, porque não há efetivo prejuízo ao Fisco quando do indeferimento do pedido administrativo de restituição ou compensação, mostrando-se desnecessária e inadequada a imposição da multa isolada pelo simples indeferimento do pedido do contribuinte. Segundo, porque a aplicação da multa de 50% revela uma inadmissível sanção política em detrimento do contribuinte que, de boa-fé, procurou legitimamente defender seus interesses e direitos.
Com efeito, não parece razoável que, além de não receber o "direito creditório" que entende possuir, indeferido na esfera administrativa, o contribuinte ainda terá que pagar indistintamente ao Fisco o percentual de 50% do valor que pleiteou.
4. O STF "tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição." (ADI 173, JOAQUIM BARBOSA, STF.)
5. Apelação não conhecida e remessa oficial não provida. (AMS 0050718-62.2012.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/08/2015 PAG 1612.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ISOLADA DE 50% PELA NÃO-HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 74, §17, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE. MULTA INDEVIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Cuida-se de discussão a respeito da aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) com fulcro no § 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996. - A União Federal afirmou, em sua substanciosa apelação, que o fito de evitar fraudes tornou imprescindível o estabelecimento de verdadeiras travas no sistema, no sentido de frustrar as tentativas de ludibriar as autoridades fiscais, daí porque a multa isolada foi opção escolhida pelo legislador para fins de manter a colaboração do contribuinte, sem que esta se tornasse motivo de fraude. - O caso requer a aplicação da interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei nº 9.430, de 1996, para afastar a aplicação das multas neles previstas, ressalvada a possibilidade de incidência quando caracterizada má-fé do contribuinte, que na hipótese dos autos não se apresentou. -A digna Autoridade Fiscal não se referiu, especificamente, aos fatos que conduziram à conclusão de que teria havido má-fé da impetrante, eis que as informações apresentada estão a defender, em tese, a aplicação das multas, não havendo menção a alguma postura ou manobra do contribuinte para ludibriar a Fiscalização. - Não havendo nos autos nenhuma evidência de que a impetrante tenha atuado com má-fé no sentido de fraudar a Fazenda Nacional, é de rigor afastar a aplicação da multa estabelecida nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações seguintes, eis que no presente caso está a incidir sobre o mero indeferimento da declaração de compensação, de forma a preservar o exercício de seu direito de petição, consubstanciado no caput do referido artigo. - Apelação e remessa oficial desprovidas. (ApelRemNec 0003451-87.2015.4.03.6143, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017.) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 74 DA LEI N. 9.430/96, PARÁGRAFOS 15 E
17. AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O artigo 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal dá conta de que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
A multa prevista nos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, ainda que não obste totalmente a realização do pedido de compensação, cria obstáculos, com certeza, ao direito de petição do contribuinte, pois, diante da possibilidade de lhe ser aplicada a pena pecuniária, produz justo receio, a ponto de desestimulá-lo a efetivar o pedido da compensação a que teria direito. Portanto, os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal.
Além disso, a aplicação da multa com base apenas no indeferimento do pedido ou na não homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade. (TRF4, ARGINC 5007416-62.2012.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/07/2012) No caso em exame, ao compulsar as razões da não homologação dos pedidos de compensação veiculados nos autos do Processo 10166.902555/2013-81-CARF, pude verificar que o indeferimento do pleito se deu em virtude de divergência na forma de apuração do saldo negativo de IRPJ, o que não constitui, a meu ver, má-fé por parte do contribuinte.
É certo que parte autora apenas exerceu o seu lídimo direito de petição e, embora não tenha alcançado sucesso total em sua pretensão, não deve ser penalizada com multa na parte em que não exitou. Não obstante a probabilidade do direito constatada, verifico também a patente existência do periculum in mora no caso, consubstanciado na cobrança pela Fazenda Nacional do referido débito, além do lançamento do nome da autora no CADIN, conforme se verifica do documento de fl. 211.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender a exigibilidade da multa isolada aplicada através do Processo 11080.730057/2016-86-CARF em razão da não homologação de pedidos de compensação nos autos do Processo 10166.902555/2013-81-CARF. Determino ainda a exclusão do registro do nome da autora no CADIN relativo à cobrança de tal multa. (...) Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
É necessário ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 796.939/RS, na sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 736 no sentido de que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.” Esse precedente foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96.
1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional.
3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada.
4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso.
5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal.
6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina.
7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade.
8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária.
9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (RE 796939, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023) Assim, tratando-se de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (CPC, art. 927, inciso III), não é possível manter a multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, à míngua da existência de elementos que comprovem a má-fé da contribuinte ou ilicitude do ato por ela praticado, apto a atrair a aplicação da aludida multa isolada, cabível para punir infratores.
A mera negativa de homologação da compensação apresentada à Receita Federal do Brasil não constitui ato ilícito apto a propiciar automática penalidade pecuniária e configurar a responsabilidade objetiva prevista no art. 136 do Código Tributário Nacional, sendo certo que a multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96 é aplicável a infratores. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTA NO ART. 74, § 17, DA LEI N. 9430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. TEMA 736 DO STF RE N. 796.939/RS. ANULAÇÃO CABÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela autora em ação anulatória, "confirmando a tutela antecipada, para o fim de declarar a nulidade da multa ora impugnada, referente ao Processo Administrativo n. 10320-721.895/2013-83 (CTN, artigo 151, V)", ao fundamento de que a autora transmitiu o PER/DCOMP e, ante as divergências verificadas, retificou parcialmente a declaração, denotando sua boa-fé, mas a autoridade fiscal tratou indistintamente as situações e aplicou a multa isolada (Lei n. 9.430/1996, art. 74, § 17), de vultoso valor, que não deve prevalecer.
2. O Supremo Tribunal Federal STF, ao apreciar a matéria no julgamento do RE n. 796.939/RS, na sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 736 no sentido de que "é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária."
3. No caso, não há elementos indicativos da má-fé da contribuinte, tampouco da prática de ato ilícito a justificar a aplicação da multa punitiva.
4. Cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e honorários recursais.
5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 0070115-14.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da multa Isolada de 50%, aplicada com fundamento no art. 74, §17º, da Lei n. 9.430/96, no âmbito do Processo Administrativo n. 11080.730057/2016-86. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC). Condeno a ré ao reembolso das custas judiciais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, com respaldo no art. 85, § 4º, II e § 5º, do CPC.