Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLARO S.A.
- Advogados
- FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI (OAB 305349/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017002-43.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI - SP305349 e FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIOLA BOHMER DE SOUZA RAMOS - DF19751
DECISÃO
Verifico que os pontos controvertidos da lide estão relacionados às questões de direito e de fato que podem ser alvos de comprovação documental. Portanto, o pedido de produção de prova, com o objetivo de subsidiar as teses postas pelo autor, são dispensáveis frente aos fartos documentos já colacionados aos autos, uma vez que tais provas não influirão no desate da controvérsia. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, deve indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do ordenamento jurídico.
Assim, considerando que as alegações das partes podem ser comprovadas por prova documental, indefiro o pedido de perícia contábil. Com o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimações realizadas com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente
