Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIENE CHAVES MARTINS
Advogado
WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB 46555/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017008-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIENE CHAVES MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555-A DESTINATÁRIO(S): ELIENE CHAVES MARTINSWILLIAN SOUZA DE MENEZES - (OAB: BA46555-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467589871) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017008-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001045-70.2021.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIENE CHAVES MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017008-07.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em que se insurge contra sentença que houve por bem julgar procedente a demanda e conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas vencidas, tendo sido o requerimento administrativo formulado em 04/12/2018. Sustenta a parte recorrente, em resumo, pela ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 180 meses, argumentando que o contrato de comodato é recente, datado de 2018, e que a certidão de casamento indica que o então esposo da autora exercia atividade urbana como pedreiro.
Aduz, ainda, não ter sido comprovada a carência necessária à concessão do benefício. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a documentação apresentada, conjugada com a prova testemunhal produzida em juízo, constitui início de prova material suficiente do exercício da atividade rural e comprova sua condição de segurada especial.
Requer, ainda, honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Impõe-se o parcial provimento do recurso. A recorrente alega, em síntese, a ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 180 meses, argumentando que o contrato de comodato é recente, datado de 2018, e que a certidão de casamento indica que o então esposo da autora exercia atividade urbana como pedreiro.
A parte autora completou o requisito relativo à idade em 08/07/2016, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, §2º, 142 e 143 da Lei n° 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) documento de identificação; b) comunicação da decisão administrativa de indeferimento do benefício; c) documentos relativos ao ITR do imóvel rural denominado Sítio Favela; d) certidão de casamento de 2002; e) contrato particular de comodato rural celebrado em 2018; f) declaração do trabalhador rural; g) documento auxiliar de nota fiscal eletrônica; e h) ficha de atendimento ambulatorial. (id 441973276, pp. 12-37).
É certo que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência (Súmula 14 da TNU). Menos não é verdade, contudo, que, no caso dos autos, a fragilidade e as contradições da prova material não foram supridas pela prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91, Súmula nº 27 do TRF/1ª Região e Súmula nº 149 do STJ). Conforme a sentença, “A parte autora logrou êxito em demonstrar que era ruralista durante o período de carência, sendo certo reconhecer que houve demonstração de tal atividade rural como lavradora, donde obtém o seu sustento e de sua família e, levando-se em conta os documentos juntados no processo, em especial: contrato particular de comodato rural, declaração de trabalhador rural, certidão de casamento, ITRs do imóvel de moradia, extrato de CNIS, ficha de ambulatório, nota fiscal de produtos, assim também o depoimento pessoal da parte requerente e testemunhas ouvidas em audiência, as quais demonstram que a parte autora trabalhou em atividade rural durante toda vida.
Assim, a parte demandante trouxe aos autos diversos elementos que demonstram que durante toda a sua vida exerceu atividade rural em propriedade rural denominada "Sítio Favela", localizada no município de Ibipitanga, bem como não há vínculos urbanos no CNIS, restando indubitavelmente demonstrado que a parte autora vivia e ainda vive da agricultura de subsistência. No que toca ao desenvolvimento de labor rural em regime familiar os elementos carreados aos autos, demonstram que a atividade rural era exercida em regime de economia doméstica, ou seja, trabalhava para a subsistência familiar.
Demais disso, saliente-se que a lei deve ser cotejada levando-se em conta a realidade local, logo, exigir-se como indício de prova material registros imobiliários ou outros documentos oficiais é inviabilizar o direito dos pequenos agricultores que não possuem meios de terem acesso a tais documentos. Assim, a documentação arrolada pela parte demandante é apta a fornecer o indício material de prova exigido pela lei, tem-se como plenamente caracterizada a atividade rural para o reconhecimento da condição de segurado especial.”.
Contudo, em que pesem os fundamentos lançados pelo Juízo sentenciante, impõe-se o parcial provimento do recurso. Deveras, que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. A certidão de casamento, celebrado em 12/07/2002, registra sua profissão como “Doméstica” e a de seu então cônjuge como “Pedreiro”, portanto, não constituem elemento material indicativo do alegado labor rural, especialmente porque se trata de documento contemporâneo ao período de carência.
De igual modo, os demais documentos não se mostram aptos a suprir essa deficiência probatória: a nota fiscal apresentada é posterior ao requerimento administrativo, porquanto emitida no ano de 2019 e o contrato de comodato rural somente foi celebrado em 2018, com reconhecimento de firma em 26/11/2018, extremamente próximo ao requerimento administrativo (04/12/2018), circunstância que reduz significativamente sua aptidão para comprovar o exercício de atividade rural ao longo dos 180 meses exigidos.
A própria documentação do procedimento administrativo registra que a declaração de trabalhador rural abrangia apenas o período de 26/11/2018 a 04/12/2018, o que é insuficiente para a comprovação da carência. Ausente início de prova material minimamente idôneo, revela-se inviável a complementação por prova exclusivamente testemunhal, uma vez que esta não pode suprir a inexistência de suporte documental.
Nessas circunstâncias, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, segundo a qual a insuficiência de prova material nas ações previdenciárias impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora renovar a demanda caso venha a reunir prova documental apta. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogar a tutela de urgência concedida. Inverto os ônus de sucumbência, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017008-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001045-70.2021.8.05.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIENE CHAVES MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julga procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado em 04/12/2018. O benefício foi concedido em primeiro grau de jurisdição ao fundamento de que a prova documental e depoimentos testemunhais comprovariam o exercício de atividade rural no período de carência. O recorrente sustenta ausência de início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar pelo período de 180 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado constitui início de prova material suficiente do exercício de atividade rural no período equivalente à carência para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adimplemento do requisito etário ocorre em 08/07/2016, sendo necessária a comprovação de 180 meses de trabalho rural como segurado especial no período imediatamente anterior.
4. A certidão de casamento indica as profissões de doméstica para a autora e de pedreiro para o cônjuge, o que afasta a presunção de atividade rural do grupo familiar.
5. O contrato de comodato rural e a nota fiscal apresentados possuem datas contemporâneas ao requerimento administrativo, o que reduz a aptidão probatória para cobrir o período de carência.
6. A declaração de trabalhador rural abrange apenas o período entre 26/11/2018 e 04/12/2018, o que se revela insuficiente para o preenchimento da carência.
7. A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material idôneo.
8. A insuficiência de prova material nas ações previdenciárias impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito e revogar a tutela de urgência. Custas e honorários invertidos, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência ou insuficiência de início de prova material do exercício de atividade rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A prova exclusivamente testemunhal é inidônea para comprovar o tempo de serviço rural para fins previdenciários." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 2º, art. 55, § 3º, art. 142, art. 143; CPC, art. 485, VI, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 149; TNU, Súmula nº 14; TRF/1ª Região, Súmula nº
27.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIENE CHAVES MARTINS Advogado do(a) APELADO: WILLIAN SOUZA DE MENEZES - BA46555-A O processo nº 1017008-07.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 15/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.