PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1017031-82.2022.4.01.3200 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122)
REQUERENTE: JESUS DE LA CRUZ CORREA NÃO CONSTA: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de opção por nacionalidade brasileira ajuizada por JESUS DE LA CRUZ CORREA. De acordo com a versão narrada na petição inicial: O requerente, nacional do país Venezuela, por ter nascido em seu território, é filho de mãe brasileira e pai Venezuelano, e, a despeito da sua nacionalidade fática, reside no Brasil com caráter definitivo. Tanto é assim que, desejoso de adquirir a nacionalidade brasileira, a qual tem direito com respaldo no Texto Constitucional, procede com a presente ação.
Ressalte-se que o requerente é maior de idade, nascido em 03 de maio de 1948, contando com a idade de 74 (setenta e quatro) anos. Citada, a União aduz que o autor não preenche os requisitos constitucionais para aquisição da nacionalidade brasileira. Intimado, o Autor não apresentou réplica. Decisão que saneou o feito e intimou as partes para produção de provas. A parte Autora não se manifestou. A União requereu a apresentação de documentos e expedição de mandado de constatação.
Conclusos os autos. É relatório.
DECIDO. Conforme delimitou a decisão de saneamento, o ponto controvertido da presente ação é a comprovação dos requisitos para o reconhecimento da nacionalidade brasileira. Dispõe a Constituição da República: Art.
12. São brasileiros:
I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
O interessado apresenta certidão de nascimento emitida por órgão venezuelano, com referência de que sua genitora seria brasileira (Id 1258625777). Ocorre que, mesmo após o saneamento, não apresentou a parte Autora qualquer prova bastante fosse para demonstrar o direito alegado. O procedimento de opção de nacionalidade é de jurisdição voluntária, não havendo lide, mas tão somente a homologação pelo Juízo de uma situação de fato, o que não afasta o dever do Autor de demonstrar a existência da situação jurídica real.
Apresentou ao Autor junto à inicial tão somente cópias, em péssima qualidade, de sua certidão de nascimento (ID 1258625777) e carteira de identidade venezuelanas (ID 1258625779), sendo que somente na certidão de nascimento há a informação de que sua mãe seria brasileira. Não apresentou, contudo, a certidão de nascimento da mãe, RG, certidão de casamento ou qualquer outro documento de sua mãe que ateste a sua nacionalidade.
Também apresentou mera declaração de residência, não havendo comprovante de residência em seu nome, ou sequer em nome de qualquer pessoa com que resida, o que impossibilita a confirmação de que de fato reside no país pelo período mínimo de um ano para aqueles que buscam a declaração da qualidade de brasileiro nato. Desta forma, ausente a comprovação dos requisitos legais, não é possível a concessão do provimento desejado.
Ressalto que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há coisa julgada material, não impedindo a presente sentença que o interessado ingresse novamente em busca do reconhecimento da naturalidade, com a documentação adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE OPÇÃO DE NATURALIDADE DO AUTOR, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao Autor. Condeno o Autora no pagamento de custas, suspenso pela concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários. Interposta apelação, vistas para contrarrazões no prazo legal e então remetam-se ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal